Processo 0011463-80.2025.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011463-80.2025.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011463-80.2025.5.03.0089 AUTOR: MARCILENE LELIS SILVA CLEMENTE SOUZA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a873d2d proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   MARCILENE LELIS SILVA CLEMENTE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Deu à causa o valor de R$140.478,63. Audiência inicial, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Foi determinada a realização de perícia para apuração do adicional de insalubridade. Impugnação, fls. 674/751. Laudo pericial, fls. 767/794. Audiência de instrução, a reclamante pretendeu colher o depoimento do preposto para demonstrar o contato com pacientes de doenças infectocontagiosas, o que foi indeferido sob protestos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes remissivas. Última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO     DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP: Realizada prova pericial, nela concluiu o sr. Perito que a autora  laborou exposta a condições insalubres em grau médio. A reclamada concordou expressamente com a conclusão pericial. A reclamante impugnou o laudo pericial nos termos do parecer de seu assistente técnico. Analisando o mencionado parecer técnico, verifico que o assistente técnico da autora classificou as atividades laborais da autora como insalubres em grau máximo sob o fundamento de que “ao atender pacientes em isolamento com todos os tipos de doenças, manteve ou “poderia” manter contato com pacientes com doenças infectocontagiosas.” Ao contrário do que entendeu o assistente técnico, a possibilidade de manter contato ou a própria existência de contato com pacientes com doenças infectocontagiosas não é suficiente para que as atividades laborais sejam classificadas como insalubres em grau máximo, para tanto é necessário que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas seja permanente, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Por esse motivo, foi indeferida a produção de prova oral sobre o tema. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do NCPC), o perito é profissional que goza da confiança do Juízo, de modo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert é possível apenas quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Desse modo, acolho integralmente as conclusões periciais. Feitas essas considerações, julgo improcedentes os pedidos formulados no item “a” do rol de pedidos.   DA DIFERENÇA SALARIAL: A reclamante aduz que a Lei 14.434/22 estabeleceu o piso dos enfermeiros, fixando-o em R$4.750,00, a partir de maio/2023, contudo a reclamada não lhe pagou o valor devido, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Pois bem. Ao apreciar a ADI 7222/DF, o STF, inclusive após decisão em Embargos Declaratórios, modulou os efeitos da norma legal, fixando critérios para sua aplicabilidade. Nos casos de entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) – caso em apreço, conforme admitido pela própria…

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