Processo 0011464-05.2023.8.16.0160

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011464-05.2023.8.16.0160
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0011464-05.2023.8.16.0160(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 28/04/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE PELA LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO EM ACORDO DE PARTILHA DE BENS. RECURSO PROVIDO QUANTO AO RÉU REGINALDO TEIXEIRA DOS SANTOS E SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AO RÉU NILSON JUNIOR DE OLIVEIRA CORREIA.   I. CASO EM EXAME  1. Recurso Inominado visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de dar coisa certa e indenização por danos morais, condenando os réus a entregar um veículo em condições adequadas e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sob a alegação de que a responsabilidade pela localização do bem já havia sido atribuída à autora em acordo anterior.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora pode atribuir ao réu a obrigação de entrega do veículo e pleitear sua condenação em perdas e danos, considerando a cláusula do acordo celebrado entre as partes que estabelece a responsabilidade pela localização do bem.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O acordo celebrado entre as partes atribuiu à autora a responsabilidade pela localização do veículo, configurando coisa julgada material.  4. A autora, ao firmar o acordo, não pode atribuir ao réu a obrigação de entrega do veículo ou pleitear sua condenação em perdas e danos.  5. A autora agiu de forma contraditória ao celebrar o acordo reconhecendo sua responsabilidade pela localização do veículo e, ao mesmo tempo, continuar com a demanda contra o réu.  6. O réu deve ser isentado da condenação solidária, enquanto a sentença em relação ao réu revel deve ser mantida.  IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso provido para afastar a condenação solidária imposta ao réu REGINALDO TEIXEIRA DOS SANTOS, mantendo a sentença em relação ao réu NILSON JUNIOR DE OLIVEIRA CORREIA.  Tese de julgamento:  1. A responsabilidade pela localização de um bem, quando estabelecida em acordo homologado judicialmente, não pode ser atribuída a outra parte em nova demanda, sob pena de violação da coisa julgada material.  _________  Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 487, I, e 508; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, inc. II, e 4º; CPC/2015, art. 98, § 3º.  Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.000.438/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023; Súmula nº 508/STJ.

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