Processo 0011464-19.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011464-19.2026.8.27.2706/TO AUTOR : PAULA GABRIELA FERREIRA SOUSA ADVOGADO(A) : RAÍRIS DUARTE PRADO (OAB TO009407) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. PAULA GABRIELA FERREIRA SOUSA , ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA.. Requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja "determinado a expedição e entrega do DIPLOMA da Autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) que deve ser revertida a parte Requerente" (sic). Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório. Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. Caso não tenha sido informado , INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio. Código de Processo Civil Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º (...). § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito ( Fumus bonis iures ) e o perigo de dano ou risco do resultado útil ( Periculum in mora ), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, devem ser analisados os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista da prova documental pré-constituída que, em sede de cognição sumária, se mostra insuficiente à concessão da medida em caráter liminar, tal como requestada. Não obstante, que nova análise seja realizada após apresentação da contestação. Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA . Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995). Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia de: a) histórico completo da situação acadêmica da autora; b) registros internos referentes à conclusão do curso; c) documentos relativos ao processo de expedição, registro e entrega do diploma; d) eventuais registros de pendências acadêmicas ou financeiras que, impediriam a emissão do diploma; e) contratos, termos aditivos, registros financeiros e demonstrativos que embasem…
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