Processo 0011464-21.2025.5.15.0028

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011464-21.2025.5.15.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011464-21.2025.5.15.0028 AUTOR: MIRIAN VICENTINI DA SILVA RÉU: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1495808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0011464-21.2025.5.15.0028     RECLAMANTE: MIRIAN VICENTINI DA SILVA RECLAMADA: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.     SENTENÇA     RELATÓRIO   MIRIAN VICENTINI DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na inicial; que são devidas diferenças e integrações de prêmio produção/assiduidade; que trabalhou em sobrejornada, em local insalubre e sem intervalos mínimos. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$61.383,56. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Integração de prêmio produção/Prêmio assiduidade/Supressão da parcela/Diferenças Não ficou cabalmente demonstra a existência de diferenças a título de premiação, quer por pagamento incorreto, quer pela alegada supressão irregular da parcela (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Assim, julgo improcedente o pleito a título de diferenças de premiações. No que se refere à integração dos prêmios, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integrações/reflexos de tais parcelas. No que se refere ao tópico “5.2” dos pedidos finais da petição inicial, não foi detectada restituição de desconto a ser determinada. Nesta esteira, são improcedentes os pleitos elencados nos tópicos “5” a “5.4” dos pedidos finais da petição inicial.   Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... II – CONCLUSÕES FINAIS Pelo resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e ainda, acima de tudo, que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal que: - De acordo com a NR-15 da portaria N° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a Reclamante não laborou em atividades insalubres no período avaliado. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não constatado o labor em condições insalubres, julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade e respectivos reflexos.   Jornada de trabalho Sobre a alegação de cartões de ponto britânicos, não procede uma vez que os cartões de ponto não são britânicos. Sobre…

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