Processo 0011464-28.2024.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011464-28.2024.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011464-28.2024.5.03.0048 AUTOR: EDER CLEITON DA SILVA RÉU: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b672dc proferida nos autos. SENTENÇA   1.RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   2.FUNDAMENTAÇÃO   RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO   Em análise do PJe, verifico que o nome da reclamada, ali registrado, encontra-se correto, nos termos requeridos na defesa, não havendo o que ser retificado, nesse particular. Noutra ponta, é necessária a retificação do endereço da ré no referido sistema, para que passe a constar aquele indicado na contestação (f. 71 - ID. e045a37), o que deverá ser feito pela Secretaria da Vara, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.   JUÍZO 100% DIGITAL   Considerando que o autor não exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), não há cabimento para a “discordância” apresentada pela reclamada em sua defesa.   DIREITO INTERTEMPORAL   As alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/17 se aplicam imediatamente aos fatos ocorridos a partir de sua vigência (11/11/2017), por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB), não havendo direito adquirido ao regime jurídico revogado. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, exarado no julgamento do IRRR nº 23 (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   A impugnação de documentos foi feita de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado no mérito. Nesse sentido, os artigos 430 do CPC c/c 769 da CLT.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS   À luz do disposto no art. 852-B, I, da CLT e na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, não limitando o valor da condenação,  ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este e. TRT3, in verbis:   “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.”   Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   A inicial atendeu perfeitamente aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 840 da CLT, que são bem mais simples daqueles previstos no Estatuto Processual Civil, tanto que possibilitou à reclamada a produção de ampla defesa. Rejeito.   NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS   O ordenamento jurídico brasileiro prevê o enquadramento sindical por categorias econômicas e profissionais (artigo 570 da CLT). A categoria econômica é definida em razão da atividade preponderante da empresa…

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