Processo 0011464-34.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011464-34.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011464-34.2025.5.03.0164 AUTOR: FRANCIELLE CAROLINA PEREIRA RÉU: LABORATORIO SOUZA FIDELIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f759c6c proferida nos autos. 6ª Vara do Trabalho de Contagem/MG Processo n°0011464-34.2025.5.03.0164 Reclamante: FRANCIELLE CAROLINA PEREIRA Reclamada: LABORATÓRIO SOUZA FIDELIS LTDA.    SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO FRANCIELLE CAROLINA PEREIRA, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LABORATÓRIO SOUZA FIDELIS LTDA, reclamada, alegando, em síntese, que: prestou serviços como auxiliar de laboratório no período de abril de 2024 a 16/06/2025, sem o devido registro em CTPS; que percebeu salário de R$800,00, posteriormente majorado para R$1.500,00; que foi dispensada grávida, em 16/06/2025, em gozo de estabilidade gestacional; que não recebeu o terço constitucional de férias; que não recebeu o décimo terceiro salário; que havia diferença salarial em relação ao piso previsto na Convenção Coletiva de Trabalho; que não recebeu vale alimentação/refeição previsto na CCT; que laborou exposta a agentes insalubres sem percebimento do adicional correspondente; e que sofreu danos morais pela ausência de anotação da CTPS e pela dispensa discriminatória de gestante. Requereu a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$103.470,12. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita, fls. 189/200, reconhecendo o vínculo empregatício pelo período indicado na inicial, mas impugnando os valores pleiteados e a totalidade dos demais pedidos, notadamente os danos morais, as diferenças salariais e o vale alimentação. Audiência inaugural realizada em 13/10/2025, fls. 201/203. Na ocasião, as partes firmaram acordo parcial, homologado nesta assentada, pelo qual a reclamada pagou à reclamante a importância líquida de R$4.500,00, em duas parcelas, como quitação do pedido de adicional de insalubridade e reflexos. O feito prosseguiu quanto aos demais pedidos. Audiência de instrução, fls. 213/215. Colhido o depoimento pessoal da preposta da Reclamada. Foi ouvida 1 testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor dado à causa na petição inicial é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Ademais, a reclamada não demonstrou, de forma objetiva e aritmética, eventuais equívocos na fixação daquele valor. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. Rejeita-se.  MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As partes celebraram acordo em audiência (fls. 201/203), no qual a reclamada se comprometeu a pagar à autora a importância líquida de R$ 4.500,00, dando a reclamante plena quitação pelo pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. O acordo foi homologado na ocasião, estando extinto o pedido específico nos termos do…

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