Processo 0011464-37.2024.5.18.0201
TRT18 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ACum 0011464-37.2024.5.18.0201 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RÉU: W A DOS SANTOS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ba96c9 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos os autos. Trata-se de execução definitiva em face de W A DOS SANTOS & CIA LTDA. Impugnada a conta de liquidação, foi proferida decisão de Id 31c7cb1. Na sequência, a executada informou a existência de depósito recursal no valor originário de R$ 7.500,00, propondo sua utilização para quitação da execução. Subsidiariamente, requereu, em caso de não aceitação da proposta pela parte exequente, a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos para apuração do saldo remanescente, mediante dedução do valor depositado. O sindicato exequente recusou a proposta, ao fundamento de que o montante é insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, manifestando, contudo, concordância com a utilização do depósito para abatimento do débito. Decido. O encerramento da fase de liquidação ocorrerá por meio da presente decisão. Todavia, considerando que o valor homologado não é manifestamente superior ao montante existente a título de depósito recursal, deixo de determinar sua imediata liberação, a qual deverá ocorrer no momento processual oportuno, após a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente e observância do regular procedimento executivo. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante de Id 2280a8a, fixando o valor da execução em R$ 9.728,46, atualizado até 02/07/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Registra-se que há nos autos depósitos recursais no importe atualizado de R$ 8.708,73. A parte reclamante requereu o início da execução, portanto, determina-se: Nos termos do art. 880 da CLT, intime-se a parte executada W A DOS SANTOS & CIA LTDA, CNPJ: 21.501.231/0001-59 para efetuar o pagamento da importância de R$ 1.019,73, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. A parte exequente indicou os dados bancário para o qual deve ser transferido o valor do seu crédito: Titular Cardoso Alexandre Advogados; CNPJ 34.102.353/0001-14; Banco SICOOB Credijur; Agência: 3233-6; Conta Corrente: 440002-0. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, § 1º, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Antes da liberação de créditos remanescentes aos executados, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos, inclusive naqueles que tramitam em outras unidades jurisdicionais)". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. Lado outro, decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea, INICIE-SE a fase de execução nos…
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