Processo 0011464-67.2015.5.15.0126
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011464-67.2015.5.15.0126 AUTOR: ROBERVAL RODRIGUES VILACA RÉU: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd99f6c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA DESPACHO O reclamante solicitou desarquivamento. Alega que ajuizou habilitação de crédito perante o Juízo Recuperacional sob nº 087340-85.2024.8.05.0001 e que os honorários advocatícios sucumbenciais não foram incluídos, sendo considerados créditos extraconcursais e, por isso, permanecem exigíveis de forma autônoma. Defiro o pedido para que os honorários advocatícios sejam adimplidos na forma de créditos extraconcursais, conforme homologados (Id acd3d74 - Decisão ): Valores para 01/02/2019: R$ 17.929,92 A reclamada PRODUMAN ENGENHARIA S.A encontra-se em RECUPERACAO JUDICIAL - sem advogado. Cadastre-se: Advogado Ronney Greve, OAB/BA 11791. Advogado Orlando Kalil Filho - como administrador judicial. (informações obtidas da rede mundial de computadores) CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado é de R$ 36.598,37 e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários.Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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