Processo 0011465-56.2025.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011465-56.2025.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011465-56.2025.5.03.0087 AUTOR: ROMULO ROGERIO GOMES RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77ef509 proferida nos autos.         Aos 21 (vinte e um) dias do mês de março de 2026, às 10h, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por RÔMULO ROGÉRIO GOMES em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:   I - Relatório   RÔMULO ROGÉRIO GOMES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 23/04/2025, a presente ação trabalhista em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais formulou pedidos ao final de sua inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 674.062,00 (seiscentos e setenta e quatro mil e sessenta e dois reais). Em seguida, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 438/505), oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pelo autor, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Réplica do reclamante às fls. 1037/1149. Laudo pericial de insalubridade e esclarecimentos complementares colacionados às fls. 1076/1091 e 1125/1132. Realizada audiência de instrução (Ata, fls. 1142/1145, foram ouvidas duas testemunhas. Após, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido.   II - Fundamentos   1 - Da questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17.   Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato vigente entre 15/04/2013 e 03/07/2025, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do antigo texto da CLT, sofrendo, a partir de 11/11/2017, a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde então, tudo em conformidade com o princípio "tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 24/09/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto.   2 - Da impugnação de documentos.   Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pela parte contrária quanto ao seu conteúdo e forma, sustentando que os mesmos revelam-se imprestáveis aos fins colimados. Registre-se que a impugnação referente ao “conteúdo” dos documentos colacionados aos autos será oportunamente examinada pelo Juízo, eis tratar-se de questão afeta ao mérito. Nada a prover.   3 - Da impugnação de valores.   Não se verifica a ocorrência de inovação ou modificação dos pedidos, das causas de pedir ou dos limites da lide, razão pela qual resta prejudicada a questão suscitada. No que se refere à limitação da execução aos valores indicados na petição inicial, cumpre destacar que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, firmou-se o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na exordial não constituem mera estimativa, mas verdadeiro…

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