Processo 0011465-61.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011465-61.2026.8.17.2001 AUTOR(A): S. B. DA SILVA FRUTAS - ME, SOLANGE BRAZ SILVA DE MELO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA - de extinção com resolução do mérito Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por S. B. DA SILVA FRUTAS - ME e SOLANGE BRAZ SILVA DE MELO em face da BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a revisão de reajustes contratuais e a repetição de indébito. Relatam os autores, em síntese, que contrataram plano de saúde na modalidade coletiva empresarial, contudo, o ajuste caracteriza-se como "falso coletivo", pois abrange apenas 4 beneficiários de um mesmo núcleo familiar (titular, cônjuge e dois filhos). Afirma que a operadora aplicou reajustes anuais e por sinistralidade em percentuais muito superiores aos limites fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, citando como exemplo o aumento de 20,96% em 2024 contra o teto de 6,91% da agência reguladora e, em razão da onerosidade excessiva, o contrato foi cancelado em novembro de 2024. Pretendem a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste com a restituição simples do montante pago a maior no triênio anterior ao ajuizamento, apurado em R$ 8.719,78 conforme planilha. Juntou vários documentos para comprovar suas alegações. Devidamente citada, a BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação no ID 232521225, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido por não comercializar planos individuais desde 2007. Como prejudicial de mérito, sustentou a aplicação da prescrição. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, afirmando que o plano integra um agrupamento de contratos com menos de 30 vidas (Pool de Risco), cujos índices são auditados e informados à ANS, inexistindo abusividade. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 237968202. Intimadas para especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide por entender que a matéria é de direito e os fatos estão provados documentalmente, enquanto a ré requereu a produção de perícia atuarial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito. Cinge-se a presente lide em revisar o contrato de plano de saúde, no que tange a natureza do contrato se coletivo ou individual e se é cabível a restituição dos valores pagos a maior, deste modo a matéria aventada é apenas de direito, e não abarca a produção de prova pericial. Desde logo refuto necessidade de se realizar perícia para apuração de valores, afastando qualquer argumento de cerceamento de defesa. É que a diferença dos reajustes nos contratos coletivos empresariais e familiares, é clara, já que os índices são distintos. Ademais cabe ao julgador, que é o destinatário final das provas, aferir a conveniência e oportunidade para o pronto julgamento. Em entendendo suficiente o conjunto probatório, o que é o caso, à formação de sua convicção, pode o magistrado dispensar a produção de prova que entende inútil, prestigiando a economia e celeridade processuais. Esse entendimento é consolidado perante o…
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