Processo 0011465-88.2024.5.15.0109
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011465-88.2024.5.15.0109 RECORRENTE: GERSON COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERSON COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ace769 proferida nos autos. ROT 0011465-88.2024.5.15.0109 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GERSON COSTA NEVETON NATAL MIRANDA (SP258258) Recorrido: Advogado(s): HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA MAURICIO GRECA CONSENTINO (SP0180608-D) Recorrido: Advogado(s): LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SP438525) RECURSO DE: GERSON COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 243d721; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 24da40d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "Em relação aos agentes químicos, embora a testemunha tenha relatado a realização de pintura de hidrantes por 2 meses, o Perito não constatou a atividade por bombeiros civis, mesmo tendo analisado a documentação apresentada e o paradigma. Comungo com a conclusão da Origem: "Por certo que o Sr. Perito diligentemente aferiu as condições de trabalho na função de bombeiro civil, não havendo no caso, divergência acerca das funções e local de trabalho. Não sendo ao final, constatado o labor trabalho em condições insalubres. (...) Desse modo, não há nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, tendo em vista que o expert devidamente habilitado, profissional auxiliar do juízo, após perícia in loco, entrevistas e levantamentos realizados do exame de documentos empresariais, concluiu expressamente pela não exposição da parte reclamante a agentes insalubres. Por isso, resta improcedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos." Ademais, as divergências do recorrente em relação às conclusões da Perito não podem ser acatadas na medida em que o critério de avaliação das condições insalubres exige conhecimento específico na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo, fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, laudo de assistente técnico, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de…
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