Processo 0011465-95.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011465-95.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID238405273 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... 1. Relatório. MÁRCIO VINÍCIUS DA LUZ BELARMINO, MARIA DA CONCEIÇÃO DA LUZ BELARMINO, MÁRCIA KARINE DA LUZ BELARMINO, ISABEL CRISTINA DA LUZ BELARMINO e MARIA DO SOCORRO DA LUZ BELARMINO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL E DANOS MORAIS em face de OLIVEIRA & HOLANDA COMÉRCIO DE ESTRUTURA DE ALUMÍNIO BOX STRUSS LTDA., também qualificada. Em síntese, alegam os autores que residem na RUA JORNALISTA JORGE ABRANTES, Nº 495, JIQUIÁ, RECIFE/PE, e que o imóvel vizinho, de propriedade da ré, situado na RUA JORGE ABRANTES, Nº 437, passou a operar como serralheria, gerando ruídos excessivos e contínuos que perturbam o sossego e a saúde de sua família. Destacam a presença de uma pessoa idosa e de um indivíduo com Transtorno do Espectro Autista (TEA) entre os moradores, agravando os impactos do ruído. Informaram ter tentado solução administrativa junto à Prefeitura, sem sucesso. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das atividades ruidosas da ré até a apresentação de Alvará de Funcionamento, Licença Ambiental de Operação e Laudo Técnico de isolamento acústico eficaz, sob pena de multa diária. Pleitearam, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, e a procedência integral da ação. Requereram, outrossim, a prioridade de tramitação em razão da idade de uma das autoras, bem como a retificação do valor da causa para R$ 50.000,00. Juntaram documentos, incluindo laudo técnico ambiental elaborado pela GAUSS ANALITICA (ID 194349558), declarações de outros moradores vizinhos (ID 206406679) e comprovantes de reclamações administrativas (ID 194349557). As custas iniciais e complementares foram recolhidas, conforme IDs 194918970 e 209644160. Após despacho inicial (ID 194837412), os autores complementaram os dados da ré e reiteraram os pedidos (ID 197401349). Foi designada audiência de conciliação (ID 199807669), a qual não se realizou em razão da ausência de citação da ré (Certidão de ID 206453445). A tutela de urgência foi DEFERIDA pela decisão de ID 206922408. Na referida decisão, este Juízo reconheceu a probabilidade do direito dos autores, com fundamento no laudo técnico unilateral que atestou níveis de ruído superiores aos limites legais e aos parâmetros da ABNT NBR 10151, atingindo 70,92 dB, bem como o perigo de dano, consistente na poluição sonora como agente nocivo à saúde, agravado pela presença de pessoa idosa e de indivíduo com TEA. Determinou-se à ré a suspensão de suas atividades geradoras de poluição sonora até que comprovasse nos autos a existência de Alvará de Funcionamento válido para serralheria, Licença Ambiental de Operação e Laudo Técnico de isolamento acústico eficaz, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Devidamente citada e intimada da decisão…
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