Processo 0011465-97.2023.5.15.0085

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011465-97.2023.5.15.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
LIQ2 - Jundiaí
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATSum 0011465-97.2023.5.15.0085 AUTOR: NICOLAS DOS REIS SILVA RÉU: MDG CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SALTO Processo nº  0011465-97.2023.5.15.0085 AUTOR: NICOLAS DOS REIS SILVA RÉU: MDG CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Doutor Marcelo Carlos Ferreira, Juiz da Vara do Trabalho de Salto, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011465-97.2023.5.15.0085, entre partes:  AUTOR: NICOLAS DOS REIS SILVA, autor, e RÉU: MDG CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA, réu, estando este último em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da decisão cujo teor é o seguinte: "DECISÃO Tendo em vista que a reclamada foi considera revel e foi intimada por meio de edital, determino que a secretaria faça a anotação da CTPS, bem como sejam expedidos alvarás para levantamento do FGTS e habilitação do(a) autor(a) no programa do seguro-desemprego, nos termos da sentença. Determina-se a liberação dos depósitos do FGTS ao(a) reclamante NICOLAS DOS REIS SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, dos valores depositados pela empresa MDG CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA, CNPJ: 19.687.857/0001-50, em conta vinculada do FGTS, nos termos do inciso I, do artigo 20, da lei 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90, assim como a habilitação ao programa do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64, de 28/07/1994, valendo cópia deste despacho eletronicamente assinado pelo Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM EMPREGO. Para tais fins, são informados os dados abaixo: PIS não informado, CTPS nº 054891, série 421 Admissão: 20/10/2022 Demissão: 20/07/2023, com projeção do aviso prévio para 19/08/2023. Salário: R$ 1.500,00 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O RESPONSÁVEL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E SR. GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DEVERÃO DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. Desnecessária a intimação da reclamada para manifestação sobre o cálculo da parte adversa, nos termos do art. 14, I e II, do Capítulo “NOT”, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo reclamante, planilha de ID 5278f02, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 400,00, a partir de 07/11/2024, conforme sentença. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo em vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, por edital, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2);…

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