Processo 0011466-26.2025.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0011466-26.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: MARINALVA LIMA DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte demandante alega ter sofrido prejuízos decorrentes de suposta falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica pela empresa demandada. A empresa ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória e o manifesto abuso do direito de ação por fatiamento e pulverização de demandas. No mérito, sustentou a regularidade do serviço, a ausência de nexo causal em razão de excludentes de responsabilidade e a inexistência de comprovação de danos específicos na esfera extrapatrimonial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda se amolda ao fenômeno da massificação de demandas. Constata-se a utilização de petição inicial padronizada, amparada em fundamentação genérica e instruída com acervo documental idêntico àquele reproduzido em outras ações distribuídas pelo mesmo patrono nesta Comarca. A instrução processual revela uma absoluta falta de individualização da causa de pedir e do dano supostamente suportado. A parte demandante limita-se a trazer uma narrativa abstrata de interrupção do serviço, sem demonstrar de que forma o evento atingiu diretamente o seu imóvel ou afetou os seus direitos da personalidade de maneira excepcional. Ademais, instada expressamente a se manifestar em réplica sobre as preliminares e os documentos específicos apresentados pela defesa, a parte demandante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento. Essa ausência de cooperação processual reforça a fragilidade do direito postulado, uma vez que a inversão do ônus da prova no direito do consumidor não é automática e não dispensa o autor de demonstrar o lastro mínimo dos fatos constitutivos do seu direito. Diante da impugnação específica da ré e dos dados técnicos por ela apresentados, competia à parte autora colacionar elementos mínimos de convicção — tais como protocolos válidos de reclamação contemporâneos ao evento —, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que assim não fosse, a demandada logrou demonstrar que as oscilações sistêmicas verificadas no período decorreram de eventos de força maior e fatores climáticos intempestivos, o que atrai a aplicação do artigo 393 do Código Civil. A ocorrência de caso fortuito ou força maior rompe o nexo de causalidade indispensável para a configuração do dever de indenizar, descaracterizando o ato ilícito civil. Por fim, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a mera interrupção temporária no fornecimento de energia elétrica, por si só, configura mero dissabor da vida cotidiana e não gera dano moral presumido, exigindo-se prova robusta de grave sofrimento ou angústia, o que inexiste no caso concreto. No tocante ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulado pela ré, cumpre assinalar que o ajuizamento de ação com fundamentação padronizada e a posterior ausência de…
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