Processo 0011466-74.2024.5.15.0044
TRT15 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0011466-74.2024.5.15.0044 RECORRENTE: CLAUDIO ROGERIO DE ALMEIDA E OUTROS (2) RECORRIDO: CLAUDIO ROGERIO DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac10efe proferida nos autos. ROT 0011466-74.2024.5.15.0044 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO ROGERIO DE ALMEIDA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrente: Advogado(s): 2. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO ROGERIO DE ALMEIDA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) RECURSO DE: CLAUDIO ROGERIO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2025 - Id 627df83; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id c19000a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Constou do v. acórdão: "O reclamante incidiu em confissão parcial, ao admitir que conhecia os critérios de pagamento e que a pontuação era variável. Por não apresentadas possíveis diferenças e, ainda, por não ser atribuição do Juízo garimpar diferenças em favor de qualquer dos litigantes, é caso de manter o quanto bem decidido em 1ª instância (fl. 1294 dos autos): "A reclamada juntou aos autos os relatórios de produção de fls. 479/794, no qual consta a pontuação atingida pelo autor, e, no entendimento deste juízo, o autor não produziu prova capaz de desconstituir tais documentos, ônus que lhe competia. A testemunha ouvida pelo autor assinava os relatórios de produção mensalmente, e disse que tinha conhecimento do manual de pontuação e que conhecia a tabela progressiva de conversão de pontos. Posto isto, tem-se por não comprovada a existência das diferenças apontadas em exordial, sendo improcedente o pedido." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal,…
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