Processo 0011466-87.2017.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011466-87.2017.5.03.0033 AUTOR: TULIO DOS ANJOS SILVA RÉU: DELTA ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29fdbd5 proferida nos autos. Vistos etc. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formalmente incorporado ao arcabouço processual trabalhista pela Lei nº 13.467/2017 por meio do artigo 855-A da CLT, consolidou um procedimento de observância obrigatória que confere densidade aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tal dispositivo estabelece a aplicação subsidiária das normas contidas nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, conferindo segurança jurídica ao rito de inclusão de terceiros responsáveis no polo passivo da execução. Contudo, é fundamental pontuar que a remissão ao CPC diz respeito estritamente ao aspecto procedimental do incidente, permanecendo os pressupostos materiais de fundo vinculados à essência do Direito do Trabalho e à proteção do hipossuficiente. Nesse diapasão, a tese defensiva articulada pela sócia suscitada, que advoga pela incidência exclusiva da Teoria Maior prevista no artigo 50 do Código Civil, não encontra amparo no ordenamento juslaboral contemporâneo. No processo do trabalho, dada a evidente assimetria entre as partes e a natureza alimentar dos créditos em execução, adota-se a Teoria Menor da desconsideração, cujo fundamento reside na aplicação analógica do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Por essa teoria, a personalidade jurídica deve ser afastada sempre que se configurar como um obstáculo à satisfação das obrigações, sendo irrelevante a comprovação de fraude, abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A aplicação da Teoria Menor na seara laboral é questão superada e sedimentada no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que fixou tese jurídica vinculante no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 23, que se fundamenta-se na supremacia do crédito trabalhista e na responsabilidade objetiva dos sócios pelos riscos da atividade econômica, os quais não podem ser transferidos ao trabalhador. Assim, verificada a inexistência de ativos financeiros ou bens passíveis de alienação em nome da empresa, o afastamento do véu corporativo é medida que se impõe para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar que a autonomia patrimonial seja utilizada como escudo para a perenização da inadimplência. o caso em apreço, a insolvência da devedora principal, DELTA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI, é fato incontroverso e exaustivamente documentado nos autos. As tentativas de constrição patrimonial via sistema Sisbajud resultaram negativas, e as sucessivas consultas ao sistema Renajud demonstraram que o patrimônio mobiliário remanescente da empresa se encontra maciçamente onerado por restrições judiciais oriundas de diversos outros Juízos. O cenário de exaurimento de ativos é corroborado pelo fato de que o produto da arrematação judicial de um dos veículos da empresa nestes autos foi insuficiente para a quitação integral do passivo trabalhista, permanecendo pendente saldo remanescente considerável, conforme aponta a atualização de cálculos de ID 11f65b7. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça sob o ID 0c86322 é decisiva para o…
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