Processo 0011467-12.2023.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0011467-12.2023.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 0011467-12.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA PEREIRA, J A DA SILVA PEREIRA LTDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a convergência de vontades e o preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes BANCO BRADESCO S.A. e J A DA SILVA PEREIRA EIRELI e JOSÉ AUGUSTO DA SILVA PEREIRA, conforme os termos e condições estabelecidos no instrumento de ID 28156108. Quanto aos encargos da lide, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados pelas partes na forma estipulada nas cláusulas 08 e 10 do referido acordo, observando-se que as custas judiciais remanescentes ficarão a cargo do exequente, ressalvada a cobrança integral em caso de descumprimento. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do parágrafo único do artigo 922 do CPC, o inadimplemento de qualquer obrigação pactuada autoriza a retomada imediata do curso processual pela integralidade do saldo devedor confessado, deduzidas as importâncias eventualmente pagas, sem necessidade de nova intimação. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento provisório dos autos pelo prazo da suspensão ora deferida. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Macapá/AP, 10 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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