Processo 0011467-51.2024.8.04.0000

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0011467-51.2024.8.04.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO PARA O PERCENTUAL MÁXIMO DE 10%. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Maria Edlena Silveira contra decisão colegiada proferida pela Segunda Câmara Cível nos autos do processo nº 0626277-57.2016.8.04.0001, alegando a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à inversão do ônus de sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à inversão do ônus de sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios; (ii) averiguar a existência de erro material na fixação dos honorários de sucumbência, em razão da presença da Fazenda Pública no polo passivo e do valor da causa superior a 200 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Constatada omissão no acórdão quanto à inversão do ônus de sucumbência, deve o julgado ser complementado para condenar apenas o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 5. Verifica-se erro material na fixação dos honorários, uma vez que, figurando a Fazenda Pública no polo passivo, aplica-se o art. 85, § 3º, II, do CPC, segundo o qual, em causas com valor superior a 200 salários mínimos, o percentual máximo é de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 6. Quanto à fixação de astreintes, não há omissão a ser sanada, pois tal matéria poderá ser oportunamente suscitada em sede de cumprimento de acórdão. 7. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar as omissões e corrigir o erro material identificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A omissão relativa à inversão do ônus de sucumbência deve ser sanada, com condenação exclusiva do embargado ao pagamento das custas e honorários. 2. A presença da Fazenda Pública no polo passivo impõe a observância do art. 85, § 3º, II, do CPC, fixando-se os honorários em até 10% sobre o valor atualizado da condenação. 3. A ausência de fixação de astreintes não configura omissão, podendo o tema ser suscitado em fase de cumprimento de acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 489, § 1º, 494, I, e 85, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.764.253/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.795.841/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.03.2020.

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