Processo 0011467-52.2025.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011467-52.2025.5.15.0132 AUTOR: GERSON DE MORAIS CARDOSO RÉU: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 723a99a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. II. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 01/08/2025, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal e extinção de todos os pedidos pecuniários referentes a período anterior a 01/08/2020, conforme artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 01/08/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O perito nomeado pelo juízo concluiu que o reclamante trabalhava exposto a agentes insalubres em grau máximo (40%). Vejamos a conclusão do laudo pericial de ID abb03a8 (fl. 223): "CARACTERIZA-SE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - BIOLÓGICO. Nos termos da Portaria 3.214/78 do MTE – NR 15 – Anexo Nº 14 - “AGENTES BIOLÓGICOS” - Trabalhos ou operações, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizadas." O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte ré, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. No caso, a reclamada apresentou impugnação de ID b8ffb8c, mas não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar o laudo pericial. O perito esclareceu que o reclamante, no setor de UTI, mantinha contato direto e habitual com pacientes em isolamento, inclusive durante a pandemia de COVID-19, e que os EPIs fornecidos, conforme ID cca8617, não eram eficazes para neutralizar o risco biológico. Defiro, destarte, as diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) já pago para o grau máximo (40%), durante todo o período imprescrito. O adicional incidirá sobre o salário mínimo nacional. São devidos, ainda, os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante, conforme Tema Vinculante nº 68 do TST. Indefiro os reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal, nos termos da OJ SDI-1 nº 103 do C. TST. Indefiro também os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, pois o autor pediu demissão, conforme TRCT de ID 93b90c8. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo ser deduzidos eventuais valores já pagos a título de despesas prévias. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT. No tocante à reclamada, trata-se de entidade filantrópica sem fins lucrativos, conforme Estatuto Social, e detentora de certificado CEBAS válido, conforme publicação oficial no Diário Oficial da União em…
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