Processo 0011467-97.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011467-97.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal SE
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011467-97.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: ARLENE COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HUANDERSON FELLIPE DO NASCIMENTO ARAUJO - SE16437 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARLENE COSTA DO NASCIMENTO em face do SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência: No tocante à tutela de urgência, requer seja concedida medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do laudo pericial administrativo realizado em 15 de abril de 2026, vinculado ao benefício NB nº 7269792195, uma vez que referido ato encontra-se eivado de vícios graves, notadamente pela ausência de fundamentação técnica idônea, pela utilização de critérios subjetivos incompatíveis com a perícia médica e pela completa desconsideração das provas médicas apresentadas pela Impetrante. Requer, ainda em sede liminar, que seja determinada à autoridade coatora a realização de nova perícia médica administrativa, a ser conduzida por profissional diverso daquele que elaborou o laudo ora impugnado, garantindo-se, assim, a necessária imparcialidade e isenção do ato pericial. Tal nova avaliação deverá, obrigatoriamente, considerar e analisar de forma expressa todos os documentos médicos apresentados pela Impetrante, especialmente os relatórios emitidos por especialista em reumatologia e por médica psiquiatra, devendo o novo laudo apresentar fundamentação técnica clara, coerente e devidamente embasada em critérios científicos, em estrita observância ao disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/99, vedando-se, por conseguinte, a utilização de juízos subjetivos, impressões pessoais ou linguagem depreciativa. Requer-se, outrossim, que seja fixado prazo razoável para o cumprimento da medida liminar, consistente na designação e realização da nova perícia médica, sob pena de aplicação de multa diária, como forma de assegurar a efetividade da decisão judicial. Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: A Impetrante, pessoa em condição de evidente vulnerabilidade, portadora de fibromialgia, doença crônica caracterizada por dor generalizada, fadiga intensa e limitação funcional, foi submetida à perícia médica administrativa do INSS em 15 de abril de 2026, no município de São Cristóvão/SE, vinculada ao benefício NB nº 7269792195. Desde logo, destaca-se que a Impetrante compareceu à perícia munida acervo probatório, composto por: * Relatório médico emitido por reumatologista, confirmando o quadro de fibromialgia; * Relatório elaborado por psiquiatra, confirmando a fibromilagia. Ambos os documentos foram: * Apresentados no ato pericial; * Os relatórios foram juntados ao processo administrativo (pág. 20 e 21). Apesar disso, a médica perita simplesmente ignorou tais documentos, não fazendo qualquer menção, análise ou contraposição técnica. O laudo pericial produzido, além de lacônico, contém expressões incompatíveis com a técnica médica e com a função pública exercida, tais como: "muito dramática e histriônica, gemente" "há histrionismo e catastrofismo" "sem sinais ou expressões álgicas durante exame" A perícia baseou-se predominantemente em ectoscopia, exame clínico que consiste em observação externa do paciente (postura, expressão, comportamento), sem aprofundamento…

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