Processo 0011468-06.2026.4.05.8202

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011468-06.2026.4.05.8202
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011468-06.2026.4.05.8202 IMPETRANTE: JOAO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA - PB26120 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO FERREIRA DE LIMA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPINA GRANDE/PB, por meio do qual objetiva provimento jurisdicional que determine que o INSS profira decisão nos autos de processo administrativo. A parte impetrante, em síntese, alegou que requereu administrativamente, no dia 07/11/2025, pedido de concessão de auxílio por incapacidade permanente (protocolo 1748557124). Entretanto, até a presente data, o INSS ainda não concluiu a análise do pedido, extrapolando os prazos legais de duração do processo administrativo. Com a inicial, anexou documentos e procuração. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante. Cinge-se a controvérsia em verificar suposta violação à duração razoável do processo administrativo, ao princípio da legalidade e à eficiência da Administração. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, consoante previsão do art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 2º da Lei nº 9.748, de 29 de janeiro de 1999. Também é certo que a Carta Maior assegura a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB/88). Destarte, com o escopo de concretizar e densificar estes direitos fundamentais, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, prevê em seu art. 49 um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, admitida a sua prorrogação por igual período, desde que fundamentado. Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Ademais, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152/SC, o STF referendou o acordo homologado pelo Ministro Alexandre de Moraes que prevê definição de prazos máximos para realização de perícia médica e para análise de processos administrativos no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS (previdenciários, além do benefício de prestação continuada - BPC, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), cujos prazos de análise variam conforme o benefício, contudo não ultrapassam os 90 (noventa) dias. Em suma, temos o seguinte no referido acordo: 1) foram estabelecidos os seguintes prazos para conclusão da análise: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio…

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