Processo 0011468-29.2025.5.03.0178

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011468-29.2025.5.03.0178
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011468-29.2025.5.03.0178 AUTOR: SAMUEL WEDER ABADIA DA SILVA RÉU: ANGELINA DE OLIVEIRA REZENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a81cd13 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO S. W. A. S. ajuíza Ação Trabalhista em face de ANGELINA DE OLIVEIRA REZENDE em 09/09/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$73.836,57. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. QUESTÃO DE ORDEM Verifica-se nos autos que a parte autora não se trata de idoso acima de 80 anos,  conforme CNJ, sendo que seu nascimento ocorreu em 23/11/1988 (Id 1744edd), razão pela qual determino à Secretaria que exclua dos registros a “tramitação preferencial - Idoso acima de 80 anos” atribuída ao presente feito, independentemente do trânsito em julgado, mantendo-se a tramitação preferencial por acidente de trabalho. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA MÉDICA No caso em exame, a parte autora requereu a realização de perícia médica na audiência realizada em 03/06/2026 (Id cf10248). Todavia, constata-se que na assentada de Id 7fe927b, ocorrida em 27/01/2026, a parte autora não protestou pela realização da referida prova, operando-se a preclusão. A diligência pretendida visava apurar sequelas de alegado acidente de trabalho, bem como a comprovação do sinistro, o qual foi negado pela parte ré. Desse modo, a necessidade da perícia médica permaneceu condicionada ao resultado da instrução processual quanto à matéria fática. Entende-se que a decisão proferida guarda estrita conformidade com os arts. 370 e 371 do CPC e art. 765 da CLT. Tais dispositivos facultam ao magistrado, na condução da produção da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que tal ato configure cerceamento do direito de defesa. Por tais fundamentos, e em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, mantém-se a decisão tomada em audiência que indeferiu a realização de perícia médica. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ANOTAÇÃO EM CTPS A parte autora sustenta que foi admitida em 01/04/2024 para exercer a função de tratorista, muito embora sua CTPS tenha sido anotada apenas em 18/06/2024. Afirma que o contrato permaneceu ativo até 12/05/2025, data anterior à sua aposentadoria por invalidez, e que a omissão no registro inicial violou o art. 29 da CLT. Pleiteia o reconhecimento do vínculo no período de 01/04/2024 a 17/06/2024, a retificação da data de desligamento para 12/05/2025 e o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período. A parte ré nega a prestação de serviços em período anterior ao registro em CTPS, asseverando que a parte autora não comprovou os requisitos da relação de emprego antes de 18/06/2024. Pondera que a manutenção do contrato suspenso impede a retificação da data de saída para maio de 2025. Decide-se. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em apresentar elementos de…

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