Processo 0011468-82.2024.5.15.0096

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011468-82.2024.5.15.0096
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RORSum 0011468-82.2024.5.15.0096 RECORRENTE: ERCILIO JOSE TENORIO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ERCILIO JOSE TENORIO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8644cc proferida nos autos. RORSum 0011468-82.2024.5.15.0096 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADOLPHO LUIZ MARTINEZ (SP144997) Recorrido:   Advogado(s):   ERCILIO JOSE TENORIO FILHO ELAINE FERNANDES DA COSTA NUNES (SP296418) Id f24d597: O reclamante apresentou, em 04/03/2026, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. RECURSO DE: C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id cd1bee0; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id a228304). Regular a representação processual (Id 20c46f4). A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO/RESCISÃO DA APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº1/2019 (17.10.2019) Constou do v. acórdão: "Com efeito, a recorrente apresentou, em substituição ao depósito recursal, apólice de seguro garantia judicial (IDs 35df72d e 6f9bd55 - fls. 312-320 e 328/PDF). Ocorre que a referida apólice contém vício insanável que a torna irregular para fins de garantia do juízo. A cláusula 14.1, alínea "a", das Condições Gerais do seguro (ID 35df72d - fl. 319/PDF), estabelece que a obrigação da seguradora se extinguirá "quando as obrigações assumidas pelo Tomador no Processo Judicial forem integralmente cumpridas e houver a manifestação dos órgãos da Justiça do Trabalho ou do Reclamante neste sentido" (g.n.)."   O v. acórdão não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, uma vez que na apólice de seguro-garantia apresentada consta cláusula de desobrigação. O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa,…

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