Processo 0011468-90.2018.8.08.0014

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0011468-90.2018.8.08.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0011468-90.2018.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELGA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANO FILOGONIO DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES17130, JOACELLY DONDONI - ES27771 Advogados do(a) EXECUTADO: GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344, GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial oposta por BELGA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em face de LUCIANO FILOGONIO DIAS. No decorrer da marcha processual, foram realizadas constrições patrimoniais em desfavor do executado, incluindo a averbação de restrições em veículos via RENAJUD e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, posteriormente transferidos à exequente mediante a expedição de alvarás judiciais. Paralelamente, o executado opôs os Embargos à Execução autuados sob o nº 0004730-52.2019.8.08.0014, cuja sentença de mérito acolheu a pretensão defensiva para reconhecer a incerteza da obrigação representada na nota promissória exequenda, julgando extinta a presente execução por nulidade, com fulcro no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposta Apelação Cível e, na sequência, Embargos de Declaração por parte da exequente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (3ª Câmara Cível) negou provimento aos recursos, mantendo intacta a sentença terminativa. Conforme certidão acostada aos autos, o Acórdão transitou em julgado em 17/06/2026. Nesta esteira, o executado atravessou petição pugnando pela imediata eficácia do julgado extintivo, requerendo o cancelamento de todos os atos expropriatórios, a baixa das restrições de transferência veicular, bem como a restituição dos valores indevidamente levantados pela parte exequente (alvarás de IDs 40808540, 40808541 e 40808543). É o breve relatório. Decido. É cediço que o processo de execução deve estar, obrigatoriamente, aparelhado com título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Consoante se verifica nos documentos colacionados, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução (0004730-52.2019.8.08.0014), que declarou a nulidade inconteste da nota promissória executada. Restou assentado em Segundo Grau que o título foi preenchido posteriormente com elementos dissociados da realidade contratual, ostentando ausência de causa debendi comprovada e total incerteza para a execução. Nesse cenário, reconhecida, de forma definitiva, a nulidade da execução (art. 803, I, do CPC), a extinção do presente feito executivo é medida impositiva de ordem pública. Como corolário lógico do desfazimento do título judicial, impõe-se a anulação imediata de todos os atos constritivos e expropriatórios praticados no curso da demanda, devendo as partes retornar ao status quo ante. Portanto, faz jus o executado à baixa das restrições judiciais atreladas a este processo, bem como à devolução das quantias levantadas pela exequente. Conforme se infere dos autos, valores foram liberados à parte exequente por meio dos alvarás expedidos em 03/04/2024, identificados pelos IDs 40808540 (no valor de R$ 36,49), 40808541 (no valor de R$ 882,62) e 40808543 (no valor de R$ 2.503,22). Tais montantes deverão ser integralmente…

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