Processo 0011468-92.2025.5.15.0049

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011468-92.2025.5.15.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Bauru
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011468-92.2025.5.15.0049 AUTOR: IGOR MATTEUS DA SILVA SARDEIRO RÉU: UNIX - PACK EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9910add proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Vistos, etc. Assiste razão à reclamada em sua manifestação ID 4e62b58. Considerando que a perícia médica ainda não foi agendada e, portanto, realizada fica prejudicada a realização da audiência de Instrução designada para o dia 05/05/2026, às 10h30. Intime-se o perito médico ROBERTO JORGE, robertojorge52@terra.com.br, celular: 17 991595880 ou 17-3522-5396. A perícia deverá ser realizada no consultório do perito médico, localizado na Rua Treze de Maio, 1269, Centro Catanduva/SP, eventual outro local deverá ser informado quando do agendamento da perícia. Atente o perito quanto à necessidade de observância do agendamento até o dia 22/05/2026 sob pena de destituição, considerando que não observou o prazo anteriormente concedido, acarretando a redesignação da audiência de instrução. A petição deverá ser corretamente nominada como “INDICAÇÃO DE DATA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL”. As partes deverão tomar ciência do agendamento da perícia independentemente de notificação, considerando o prazo concedido ao perito médico. Havendo interesse na formulação de outros quesitos além daqueles que já se encontram nos autos, ou de nova indicação de assistente técnico, além da comunicação de novos endereços eletrônicos para comunicação com o perito, as partes poderão juntar aos atos até o dia 15/05/2026, sob pena de preclusão. Atente o perito de que já há quesitos nos autos. Ficam as partes desde logo advertidas de que a ausência de indicação de e-mail válido não servirá de pretexto para arguição de eventual nulidade por falta de comunicação prévia acerca da diligência pericial. Alterações nos e-mails deverão ser informadas diretamente ao Sr. Perito. Honorários periciais ao final a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia. Fica autorizado o acompanhamento das partes e de seus patronos e assistentes técnicos na realização da perícia, observando-se que a reclamada, quando necessário, deverá fornecer EPI's para que os litigantes e seus advogados, bem como, respectivos assistentes possam efetuar o acompanhamento da prova pericial. Os patronos das partes deverão comunicar aos seus respectivos clientes acerca da data da realização da perícia. Fica advertido (a) o (a) autor (a) que no caso de impossibilidade de comparecimento à consulta médica na data marcada, deverá comunicar ao (a) respectivo (a) expert do Juízo com 48 horas de antecedência, justificando sua ausência, esclarecendo-se que será reconvocado por uma única vez. O (a) perito (a) médico ora nomeado, entre outras questões, deverá informar: 1. enquadramento da eventual ocorrência como acidente do trabalho (artigo 19 da Lei 8.213/91)ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91, respectivamente); 2. se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o lime, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; 3. se a parte reclamante encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese…

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