Processo 0011468-93.2025.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011468-93.2025.5.03.0092 AUTOR: GILMAR FERREIRA SEBASTIAO RÉU: VITORIAPAR INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ae5d74 proferida nos autos. Processo nº.: 0011468-93.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 852-I da CLT. Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: Certidão contendo resumo de depoimentos sob o ID e2b30da. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA Considerando a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), são aplicáveis ao contrato de trabalho ora analisado os preceitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, pois a relação jurídica discutida na presente demanda ocorreu após a entrada em vigor da referida norma (em 11/11/2017). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. ACÚMULO DE FUNÇÃO DESVIO DE FUNÇÃO O Reclamante informa que o contrato de trabalho com a Reclamada vigorou de 20/11/2023 a 03/02/2025, na função de Auxiliar de Produção I, com último salário de R$ 1.589,34; contudo, em acúmulo ou desvio funcional, atuava como brigadista de incêndio, apagando fogo na mata externa aos galpões da empresa, sem receber a devida remuneração. Requer o pagamento de adicional correspondente ao acúmulo ou desvio de função, com reflexos. A Reclamada contesta o pedido, alegando que todas as funções exercidas desde o início do contrato de trabalho eram inerentes à função de Auxiliar de Produção I; o pedido é juridicamente impossível, pois a empresa não possui quadro de carreira homologado, o pedido não encontra previsão em norma coletiva e não há previsão legal para a verba; o exercício de mais uma tarefa compatível com a condição pessoal do empregado está inserida no jus variandi do empregador.. A função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições. Para configuração do acúmulo de função, as tarefas acumuladas devem ser incompatíveis com aquela para a qual foi contratado o trabalhador. E, pela regra do parágrafo único do artigo 456 CLT, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Já o desvio de função fica caracterizado quando o empregado, detentor de uma posição funcional definida, exerce atribuições de cargo diverso ao seu, impondo o pagamento de possíveis diferenças de salário mais favoráveis, relativas ao cargo exercido. Pressupõe, portanto, a existência de plano de cargos e salários ou…
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