Processo 0011468-97.2025.5.03.0026

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011468-97.2025.5.03.0026
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0011468-97.2025.5.03.0026 RECORRENTE: J O Y H A - POLLY SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: GASPARINO PEREIRA DE SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011468-97.2025.5.03.0026, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 20 de maio de 2026, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto (id 53459e4) em relação à primeira reclamada, por deserto, conheceu do recurso de id 53459e4, em relação aos sócios SARAH THURLALIA PEREIRA MOTA e ANTONIO CESAR BORGES DA MOTA, porquanto próprios e tempestivos, preenche os demais pressupostos de admissibilidade; sem divergência, rejeitou as preliminares suscitadas. No mérito, unanimemente, proveu parcialmente o recurso dos sócios reclamados para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte contrária no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (idêntico percentual), sobre os pedidos julgados improcedentes na totalidade, cuja obrigação fica em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada a obrigação nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, encerrando-se a obrigação a partir de então, conforme julgamento da ADI 5766 pelo Ex. STF. Quanto aos demais tópicos,manteve a r. sentença de primeiro grau (id 84663ff), complementada pela decisão de id fdd47ba, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Conforme informações da inicial, o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada, JOYHA POLLY SHOPPING DA CONSTRUÇÃO, em 07-5-2024, no cargo de pedreiro, dispensado em 06-6-2024, quando recebia salário no valor de R$2.700,00. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. Suscita o reclamante, em contrarrazões (id a3be006), a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelos réus, por deserção. Parcial razão lhe assiste. Por meio do acórdão de id 8abd735, confirmado pela decisão que julgou improcedentes os embargos de declaração (id f6ac86d), este Juízo ad quem rejeitou o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita postulado pela 1ª reclamado, sendo-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar o preparo, com recolhimento das custas processuais e do depósito recursal pela metade, nos termos do item II da OJ 269 da SDI-1, do TST, sob pena de não conhecimento do apelo. Intimado, a 1ª reclamada quedou-se inerte. Diante do descumprimento da determinação, não conheço do recurso ordinário interposto em relação à primeira reclamada, por deserto. Conheço, no entanto, do recurso de id 53459e4, em relação aos sócios SARAH THURLALIA PEREIRA MOTA e ANTONIO CESAR BORGES DA MOTA, aos quais foi concedida a gratuidade judiciária, nos termos da decisão de id 8abd735, isentando-os da realização do preparo, determinando quanto a eles o regular processamento do recurso ordinário interposto. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Suscitam os recorrentes…

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