Processo 0011469-65.2025.5.03.0064

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011469-65.2025.5.03.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011469-65.2025.5.03.0064 AUTOR: WINER MARCOS BENEVIDES RÉU: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd3efbb proferida nos autos. Sentença: 1 - RELATÓRIO WINER MARCOS BENEVIDES, devidamente qualificado na petição inicial, pelas razões de fato e de direito expostas, propôs ação trabalhista em face de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos fundamentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$210.980,08. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, na qual contestou as alegações iniciais e requereu a improcedência dos pedidos (fls. 238 e seguintes). Juntou documentos e procuração. Impugnação à contestação pelo reclamante (fls. 622 e seguintes). Na instrução processual, foi colhida a prova oral (fls. 633-636). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Decido. 2 – FUNDAMENTOS INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA Não se verificam nos autos motivos que justifiquem a inversão do ônus da prova. A análise da exibição ou eventual ausência de documentos será conduzida conforme o ônus probatório que incumbe a cada parte, em observância aos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373 do Código de Processo Civil. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados aos autos pela parte adversa sem, contudo, apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação perpetrada pela reclamada é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a "indicação de seu valor". Ou seja, o demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, de forma adequada, o que reputo cumprido pelo autor. MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. DISPENSA ARBITRÁRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO O reclamante sustentou que, por ter sido eleito membro da CIPA para o mandato de 2024/2025, faria jus à estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 10, II, “a”, do ADCT e do art. 165 da CLT, alegando que sua dispensa, ocorrida em março de 2025, foi arbitrária, razão pela qual requereu a sua reintegração ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de dispensa arbitrária no curso do período estabilitário. É incontroverso nos autos que o reclamante foi eleito membro da CIPA, fazendo jus, em regra, à garantia provisória de emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato (setembro de 2026), conforme previsão constitucional e legal. Todavia, a estabilidade provisória do cipeiro não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com a realidade fática da empresa e os princípios que regem a atividade econômica. No caso concreto, a reclamada demonstrou que atuava como…

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