Processo 0011469-79.2023.8.03.0001

TJAP • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0011469-79.2023.8.03.0001
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0011469-79.2023.8.03.0001 Classe processual: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EDINELZA BRITO AMORIM REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO E HISTÓRICO DA CONTROVÉRSIA Trata-se de requerimento incidental formulado por EDINELZA BRITO AMORIM, por intermédio da petição de ID 28151793, objetivando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento do presente feito. Em sua peça, a parte requerente sustenta que, embora tenha logrado êxito parcial em sua pretensão de mérito, o título judicial exequendo silenciou quanto à fixação da verba honorária devida aos seus patronos, motivo pelo qual pugna para que este juízo supra a lacuna e proceda à referida fixação nesta etapa de liquidação e cumprimento de sentença. O histórico processual revela que a demanda principal versou sobre ação indenizatória fundada em vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Após regular instrução, sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a indenizar os valores necessários à realização dos reparos dos danos descritos na prova técnica, em montante a ser apurado em ulterior liquidação. Naquela oportunidade, o juízo de primeiro grau rejeitou o pleito de indenização por danos morais e, no que tange aos encargos de sucumbência, não estabeleceu condenação específica em honorários advocatícios em favor da parte autora. Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação, o qual foi distribuído à Câmara Única deste Tribunal de Justiça. O acórdão de ID 19194271, acompanhando o voto condutor do eminente Relator Desembargador Agostino Silvério, negou provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo integralmente a decisão recorrida. No julgamento colegiado, restou consignada a responsabilidade do agente executor pelos vícios na construção, mas, novamente, não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao trabalho desenvolvido na fase cognitiva em favor da autora, limitando-se o colegiado a manter a sentença nos termos em que proferida. Posteriormente, o banco interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade pela Corte Estadual, conforme se extrai do acórdão. Com o esgotamento das vias recursais ordinárias, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado em 13 de maio de 2025, nos termos da certidão, tornando o título executivo judicial imutável e passível de execução imediata. Observa-se que, durante todo o transcurso do prazo recursal e até o momento da formação da coisa julgada, a parte autora não se valeu de embargos de declaração para apontar a inequívoca omissão contida na sentença ou no acórdão quanto à verba honorária. Somente agora, em petição incidental de ID 28151793, após o início da fase de liquidação por arbitramento e a homologação do laudo pericial de precificação, a requerente postula o arbitramento tardio da sucumbência da fase de conhecimento. Diante desse cenário fático e processual, os autos vieram conclusos para análise da viabilidade jurídica do pleito em face da preclusão e da estabilidade das decisões judiciais. 2. DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO SEM INSTRUMENTOS LEGAIS…

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