Processo 0011469-81.2025.5.03.0091
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011469-81.2025.5.03.0091 AUTOR: ANTONIO MARCOS RIBEIRO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7f2190 proferida nos autos. Aos 16 dias do mês de abril de 2026, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, procedeu-se ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO MARCOS RIBEIRO em face de VALE S/A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas. Pelo MM. Juiz do Trabalho, AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, foi proferida a seguinte sentença: I – RELATÓRIO ANTÔNIO MARCOS RIBEIRO, no dia 03/06/2025, ajuizou ação trabalhista em face de VALE S/A. Após exposição fática, postulou os pedidos arrolados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 209.000,00. Inicial instruída com documentos. A ré, defendendo-se, contestou os fatos, pugnando pela improcedência e juntando documentos. Réplica apresentada. Determinada a realização de perícia ambiental. Na audiência de instrução foi deferida a utilização de prova emprestada, ouvido o reclamante e inquirida uma testemunha. Derradeira proposta de conciliação recusada. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do ajuizamento da ação após 11/11/2017 e da Reforma Trabalhista A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Por ter sido a presente reclamatória trabalhista ajuizada após o dia 11/11/2017, decido serem aplicáveis ao caso dos autos as normas de natureza processual instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) incidentes em cada hipótese. Registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Da aplicação da Lei n.º 13.467 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Dito isso, esclareço que no Direito do Trabalho, assim como no Direito Comum, a norma jurídica emergente terá efeito imediato, respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, haja vista que o ordenamento jurídico não admite a retroatividade da lei (art. 5°, XXXVI da CF c/c art. 912 da CLT e art. 6°, caput da LICC, segundo o qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”). Assim, no que diz respeito ao direito material tanto civil quanto trabalhista deve ser observado o princípio da irretroatividade, pelo qual à lei não é…
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