Processo 0011469-85.2025.5.15.0014
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011469-85.2025.5.15.0014 AUTOR: KELEN OLIVEIRA DA SILVA FURTADO RÉU: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2aaace proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO KELEN OLIVEIRA DA SILVA FURTADO, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.476,36. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos onde alegou as razões pelas quais entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugna as alegações da parte ré e reitera os termos da petição inicial. Foi produzida prova pericial para a constatação de trabalho insalubre. Houve produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao Valor da Causa/Limitação de Valores Não há qualquer prejuízo à parte reclamada quanto ao valor dado à causa pela parte reclamante, vez que somente será útil no caso de improcedência da demanda, sendo que nas demais hipóteses caberá ao Juízo atribuir o valor à causa, fixando montante condizente aos títulos eventualmente deferidos. Tampouco a estimativa de valores conferida pela parte autora aos pedidos limita eventual condenação, o que somente ocorre em casos de pedidos determinados e líquidos, salientando-se que a adequada liquidação dos haveres depende de documentos que não se encontram na posse do trabalhador. Rejeito a arguição. Impugnação de Documentos A impugnação dos documentos juntados com a inicial é meramente formal, sem qualquer conteúdo lógico, revelando mero apego a uma solenidade, a qual já não tem apoio na realidade vivida. Se houvesse qualquer vício nos documentos juntados, do ponto de vista material, a parte reclamada deveria ter arguido incidente de falsidade, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito a alegação. MÉRITO Contrato de trabalho Afirma a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 05/04/2023, encerrando-se o contrato a pedido da autora em 15/01/2025, quando percebia salário de R$ 1.750,00, acrescido de 30% de adicional de periculosidade, e exercia a função de frentista. Acúmulo de Função A parte reclamante afirma que, embora contratada como frentista, exercia cumulativamente as funções de faxineira, realizando a limpeza do escritório, da área de troca de óleo, dos banheiros e a coleta de lixo. A ré, por sua vez, nega o exercício habitual de tais funções, aduzindo que havia escala de revezamento para a limpeza, limitando-se a uma vez na semana tal atividade. Ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função, no pleno exercício do jus variandi. Incide, na hipótese, o art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. O acúmulo de atribuições não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo. Enseja apenas quando há lei específica, norma contratual, individual ou coletiva ou, ainda, quando a alteração prejudicial se deu no início do contrato de trabalho. No caso em tela, a "Descrição de Função" apresentada pela ré (ID a241ef9) prevê, em seu item 8, a…
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