Processo 0011470-19.2016.5.15.0133

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011470-19.2016.5.15.0133
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011470-19.2016.5.15.0133 RECORRENTE: DENISE MARIA DONDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISE MARIA DONDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46f7fc0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011470-19.2016.5.15.0133 - 1ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. DENISE MARIA DONDA EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) MICHELE CERVO TOLDO (MG129688) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL DANIEL CORREA (SP251470) A decisão de admissibilidade de id 653dc13 determinou o processamento parcial do recurso de revista interposto pela reclamante, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. A Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em decisão monocrática, julgou os apelos, nos seguintes termos (id 59d7194):  "Ante o exposto, (I) com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política das matérias, conheço do Recurso de Revista da Reclamante nos temas “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – BANCÁRIO – PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO – ALTERAÇÃO – IMPLANTAÇÃO DO PCS/1998 – HORAS EXTRAS – PRESCRIÇÃO PARCIAL” e “JORNADA DE TRABALHO – JULGAMENTO ULTRA PETITA REALIZADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – TESE AFASTADA”, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e violação aos arts. 141 e 492 do CPC, e dou-lhe provimento para, fixadas  as premissas de que (i) incide, na hipótese, a prescrição parcial à pretensão de recebimento de horas extras e reflexos, e de que (ii) não houve julgamento ultra petita pelo Juízo a quo, afastar a nulidade decretada e determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame das questões anteriormente reputadas prejudicadas, como entender de direito; julgo prejudicado o exame do tema remanescente; e (II) julgo prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da Reclamante." Este Regional proferiu nova decisão (acórdãos id 3f555e4 e id 7c917df). A reclamante interpôs novo recurso de revista (id 2649ef6), que será analisado a seguir. RECURSO DE: DENISE MARIA DONDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 2148fc4; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 2649ef6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS PROGRAMA “SEMPRE AO LADO” E “PROGRAMA PAR”  Constou do v. acórdão (id bb1f5b7): "É incontroverso que a autora promovia a venda de produtos, recebendo, como contraprestação, comissões que eram pagas mediante pontuação creditada em um cartão (Cartão PAR), não consignadas em folha de pagamento, e que poderiam ser trocadas por produtos em lojas credenciadas. Contudo, no presente caso, não há prova alguma de que os produtos comercializados pela reclamante fossem da reclamada. Veja-se que esta atribuiu a propriedade dos mesmos a terceiras empresas (FENAE, FENAE CORRETORA E APCEF), não havendo qualquer prova nos autos de que as mesmas façam parte do conglomerado da reclamada. Inaplicável, portanto, o disposto na Súmula 93, do C. TST: BANCÁRIO. VENDA DE PAPÉIS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTEGRAÇÃO AO…

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