Processo 0011470-19.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011470-19.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011470-19.2025.5.15.0031 AUTOR: NILCE NUNES DE CARVALHO RÉU: FUNDACAO PADRE EMILIO IMMOOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0398644 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NILCE NUNES DE CARVALHO ajuizou a presente reclamatória trabalhista, em face de FUNDAÇÃO PADRE EMÍLIO IMMOOS e MUNICÍPIO DE AVARÉ. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foram recebidas as defesas com documentos apresentadas. Na oportunidade, designou-se perícia técnica. O laudo pericial foi apresentado, sem manifestação das partes. Em audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal do autor. Restou, em seguida, encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais remissivas, vieram os autos conclusos para julgamento.   É o relatório.     DECIDE-SE.   ILEGITIMIDADE DE PARTE – 2º RECLAMADO   Como assinalado por parte da doutrina nacional, a legitimidade da parte deve ser aferida in abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese dos autos. Assim, em sendo o 2º reclamado indicado como tomador dos serviços prestados pela reclamante, exsurge indiscutível a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo que a existência de responsabilidade, ou não, será analisada juntamente com o mérito da demanda.   Em vista das razões expostas, rejeito a preliminar.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO   Alega a autora que as reclamadas firmaram um convênio entre si, sendo o segundo réu beneficiário dos serviços prestados pela primeira ré e pela reclamante.   A responsabilidade subsidiária pressupõe que haja a intermediação de mão de obra da empresa interposta para a empresa tomada da mão-de-obra.   A prova documental (Id b88f24f) demonstra que a relação entre o Município e a Fundação Padre Emílio Immoos é regida por um Termo de Fomento, sob a égide da Lei n.º 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC).   É imperativo distinguir o regime de fomento da terceirização de serviços. Enquanto na terceirização (Lei n.º 8.666/93 ou Lei n.º 14.133/21) a administração pública contrata a execução de uma atividade-meio ou fim para satisfazer suas próprias necessidades operacionais (como limpeza ou vigilância de prédios públicos), no fomento o Estado atua como parceiro financeiro de entidades sem fins lucrativos que executam projetos de relevante interesse social.   No caso em tela, o Município não adquiriu serviços, como por exemplo, de limpeza ou cozinha da Fundação; ele repassou recursos para viabilizar o projeto assistencial de acolhimento de jovens e adultos com deficiência intelectual. A reclamante, ao ativar-se nessas funções, não trabalhava em proveito da máquina administrativa municipal, mas sim em prol da finalidade social da própria Fundação.   Nesse microssistema jurídico, o art. 42, inciso XX, da Lei n.º 13.019/2014 é taxativo ao estabelecer que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas é exclusiva da Organização da Sociedade Civil, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização.   Não havendo a figura de tomador de serviços nos moldes clássicos, mas sim uma parceria de fomento social devidamente formalizada, não há amparo jurídico para…

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