Processo 0011470-45.2025.5.03.0098
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011470-45.2025.5.03.0098 AUTOR: JONATAS ATAIDE DE SOUZA RÉU: DISTRIBUIDORA AMARAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5cba15 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JONATAS ATAIDE DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de FARMAX S.A., partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que laborava além da jornada contratual, inclusive em domingos e feriados, com supressão do intervalo, em regime de sobreaviso, desvio funcional e condições insalubres e perigosas; a PLR/2024 não foi paga. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$144.601,00. Juntou documentos. A ré apresentou defesa escrita, em que impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Coligiu documentos. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi concedida vista da defesa ao autor e determinada a realização de perícia. O autor impugnou a defesa. Foi apresentado laudo pericial, bem como esclarecimentos. Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto da ré e de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Ante o teor da defesa, não impugnado pelo reclamante no particular, determino a alteração do nome da reclamada no cadastro do PJe, para que passe a constar Farmax S. A. (CNPJ 21.759.758/000188), conforme consignado na Ata da Assembleia Geral de Transformação em Sociedade Anônima (Id. 67cba4b). 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS Mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para o fim de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito. 3. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. Nesse cenário, impende consignar que a técnica processualista acerca da distribuição do ônus da prova tem previsão nos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. Assim, no caso, ficam as partes submissas às regras ordinárias de ônus de prova, previstas nos dispositivos legais acima mencionados. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS A indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente 16 do Eg. Regional, in verbis: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Assim, os valores indicados na petição…
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