Processo 0011471-95.2024.5.15.0109

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011471-95.2024.5.15.0109
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011471-95.2024.5.15.0109 RECORRENTE: DANILO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 597fe0f proferida nos autos. ROT 0011471-95.2024.5.15.0109 - 8ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. V.A. INDUSTRIA PLASTICOS LTDA QUEREN PRISCILA DA SILVA CARDOSO (SP367285) Recorrido:   Advogado(s):   DANILO MARTINS ANDERSON FERREIRA PEDROSO (SP253555) RECURSO DE: V.A. INDUSTRIA PLASTICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/11/2025 - Id 1937f59; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 1082e84). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 50.000,00; Custas fixadas: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5a2d07c: R$ 6.566,73; Custas pagas no RO: id 5a2d07c; Depósito recursal recolhido no RR, id 1082e84: R$ 13.813,83.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA JULGAMENTO EXTRAPETITA O v. acórdão consignou: "(...)Não há que se falar em decisão ultra petita decorrente de o MM. Julgador ter fundamentado a condenação da ré ora sob análise na ausência de atuação do MTE na anulação da eleição para CIPA na qual foi eleito o autor, não colhendo, destarte, toda a alegação recursal patronal a isso relacionada. Com efeito, compete ao Julgador analisar livremente as alegações e pretensões das partes - o que abrange, sem sombra de dúvidas, o fato extintivo/modificativo do direito autoral ventilado em defesa pela reclamada qual seja, o de que a supracitada eleição para CIPA teria sido idoneamente anulada, que a dispensa do autor foi válida e que, por conta disso, a pretensão exordial a isso relacionada não poderia vicejar -, bem como as provas por elas juntadas e aquelas produzidas nos autos, emitindo, de modo fundamentado, seu entendimento, a esse respeito, calcado nas normas vigentes no ordenamento jurídico, não se olvidando do princípio jurídico iura novit curia - "o tribunal conhece a lei" ou ""o juiz conhece o direito" -, segundo o qual o Julgador não precisa que as partes invoquem/ expliquem as normas legais mas, apenas, que ventilem os fatos afeitos às suas pretensões. Este princípio garante que é a função exclusiva do Julgador aplicar as normas legais em relação aos fatos apresentados pelas partes, e não o contrário.(...)". A v. decisão referente é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695)…

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