Processo 0011472-03.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0011472-03.2025.8.16.0001 Processo: 0011472-03.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$48.290,20 Autor(s): MONICA REGINA DE MELLO FARIA - ME (CPF/CNPJ: 17.353.208/0001-97) Rua Engenheiro Jayme Matzenbacher, 593 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-307 - E-mail: caxavier.adv@gmail.com - Telefone(s): (41) 3023-6737 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, s/n Prédio Prata, 4º andar, - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MONICA REGINA DE MELLO FARIA - ME em face de BANCO BRADESCO S/A, que tem por objeto o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças n. 13673646, firmado entre as partes para renegociação da dívida oriunda da operação n. 6169104, no valor de R$ 293.994,97, com pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 6.132,92, incidindo juros remuneratórios de 1,10% ao mês e 14,02% ao ano. Alega a parte autora, em síntese, a ocorrência de cobrança em desacordo com o contratado, sustentando a existência de encargos indevidos e a ilegalidade da capitalização de juros, ao argumento de que inexiste cláusula expressa nesse sentido no instrumento contratual, além de requerer a exibição de documentos atinentes à operação originária, a inversão do ônus da prova, o afastamento da mora e a repetição do indébito. A autora pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de afastar os efeitos da mora e impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. À seq. 21.1 foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a exibição incidental de documentos. Na mesma decisão, registrou-se, em juízo de cognição sumária, que não se constatava abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, porquanto inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação similar no período. A ré contestou a demanda, refutando as alegações da parte autora e sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos pactuados e a improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação. Instadas as partes a especificarem provas, vieram os autos conclusos para julgamento. Vieram os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da juntada do instrumento contratual objeto da revisão e dos documentos atinentes à renegociação e à dívida confessada. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Inicialmente, destaco que a relação jurídica existente entre as…
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