Processo 0011472-14.2025.5.03.0163
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011472-14.2025.5.03.0163 AUTOR: FERNANDO DE BARROS BARCELOS RÉU: TRANSPORTES RAIKA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32165b0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FERNANDO DE BARROS BARCELOS propôs a presente ação em face de TRANSPORTES RAIKA LTDA – ME, TRANSPORTADORA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS LTDA – ME, AGENOR DE ALMEIDA NETO e JOSÉ ANTÔNIO RAIMUNDO BARBOSA LTDA postulando todo o contido na inicial. Deu à causa o valor de R$ 189.790,21. Juntou documentos. Registre-se que o reclamante emendou a inicial para a inclusão dos 2º, 3º e 4º reclamados, conforme ID efa13b1 alegando que todos compõem o mesmo grupo econômico. Recusada a conciliação, a parte ré apresentou defesas escritas por meio do documento ID. 1e00e94 e ID 04e5572, arguindo preliminares e, no mérito, contestando os pedidos formulados. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora no ID. 04bfaa7. Na audiência final (ID. 9e879b9), colhido o depoimento pessoal do reclamante, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, subsidiariamente aplicáveis à seara trabalhista com espeque no art. 769 da CLT, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada, em defesa, postula que sejam observados por este Juízo, por ocasião da liquidação do feito, os valores atribuídos a cada pedido, conforme consta da inicial, limitando-se a condenação ao montante ali fixado. Sem razão a reclamada. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante apresentou CCT firmada entre SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIARIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA, LOGISTICA E MOVIMENTACAO DE MERCADORIA DO CENTRO OESTE MINEIRO com abrangência somente na cidade de Ibirité/MG (ID 28346ac). A reclamada alegou que esta CCT seria incompatível, pois a sede da empresa é em Pará de Minas/MG Destaco que, para definição do enquadramento sindical, deve ser considerada a atividade econômica preponderante da empresa e o local em que ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (artigo 8º, II, da CF/88). A 1ª reclamada, empregadora direta do reclamante, tem sede em Pará de Minas/MG, conforme contrato social anexo (ID 0feef92). Assim, tendo em vista que o autor prestou serviços em Pará de Minas/MG e a CCT por ele juntada abrange apenas a cidade de Ibirité/MG, tem-se que tal norma coletiva é inaplicável à espécie. Consequentemente, indefiro o pedido de diferenças de diárias de viagem. Pois relacionado à esta norma coletiva. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS O reclamante afirmou que foi contratado pelo 3º reclamado, Agenor de Almeida Neto, para trabalhar na 1ª reclamada, Transportes Raika Ltda, a qual faz parte…
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