Processo 0011472-48.2025.5.03.0087

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011472-48.2025.5.03.0087
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete de Desembargador n. 35
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0011472-48.2025.5.03.0087 RECORRENTE: FABIO ANDRE FERREIRA GARCIA RECORRIDO: TUPY MINAS GERAIS LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011472-48.2025.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor (Id 3957d83), uma vez que próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para (I) acrescer à condenação uma hora extras por dia de trabalho, conforme frequência dos cartões de ponto, com o adicional convencional ou legal (o mais benéfico) e reflexos em repouso semanal remunerado (OJ 394 da SD1-/TST), férias com o terço constitucional, 13os salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%; e (II) majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Para efeito do disposto no §3º do art. 832 da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Custas processuais de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação majorado, nesta instância, para R$10.000,00 (dez mil reais), pela ré.  Fundamentos - DADOS CONTRATUAIS: o autor foi admitido pela ré, em 14/04/2023, para o cargo de auxiliar industrial, tendo sido dispensado sem justa causa em 14/11/2024, quando recebeu a última remuneração de R$5.968,04 (CTPS no Id 1d9688f/ fl. 26 e TRCT no Id 989184e/ fl. 33). RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor alega que, embora tenha sido deferido o adicional de insalubridade em grau médio, é devido o pagamento do adicional no grau máximo. Aponta a exposição a agentes químicos, devido à manipulação do produto "MAGNAFLUX ZL-3D" sem a utilização de luvas ou de cremes protetores. Afirma que, mesmo instado a se manifestar a esse respeito, o perito manteve apenas a caracterização da insalubridade por exposição ao ruído.  FUNDAMENTOS MANTIDOS "(...) O perito nomeado e de confiança do juízo, apresentou laudo, documento de fls. 460/478. Em sua perícia, o expert assim concluiu, fl. 477: "XI. CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada na diligência, nas informações recebidas, nos documentos apresentados, nas medições, nas Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214 de 08/06/78, conclui-se que, de acordo com as atividades desenvolvidas e considerando-se principalmente o local de trabalho durante o período laboral quanto a: XII.1. INSALUBRIDADE: XI.2.1. CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, em grau médio de 20 %, nas atividades do Reclamante, pela exposição ao agente RUÍDO CONTÍNUO E INTERMITENTE, Anexo 1 da NR15, em todo período laboral." O especialista prestou esclarecimentos e ratificou as suas conclusões (fls. 514/520). Pois bem. Como é sabido, o julgador não está adstrito ao contido no laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros, desde que devidamente fundamentado. Contudo, o laudo está…

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