Processo 0011473-11.2013.8.06.0090
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0011473-11.2013.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MATEUS SALES BATISTA, OTACIANA ELIAS BATISTA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: RAUL RICARTE BESERRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. IMÓVEL ALIENADO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO EM AÇÃO FEDERAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO REsp Nº 2.226.375/MG. TUTELA POSSESSÓRIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA DO IMÓVEL QUE NÃO CONFIGURA ABANDONO DA POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse para determinar a restituição de imóvel ao espólio da antiga mutuária, reconhecendo a ocorrência de esbulho possessório, bem como extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção voltada ao ressarcimento de benfeitorias em face da Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se restaram preenchidos os requisitos da reintegração de posse, diante da alegação de aquisição do imóvel pelos apelantes em concorrência pública posteriormente invalidada; e (iii) examinar a existência de direito de retenção, indenização por benfeitorias e a correção da extinção da reconvenção. III. Razões de decidir 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a sentença e a decisão dos embargos de declaração enfrentam adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 4. A ação possessória tutela o jus possessionis, sendo incabível a discussão acerca do domínio ou da responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 1.210, §2º, do Código Civil. 5. O precedente firmado pelo STJ no REsp nº 2.226.375/MG não conduz, por si só, à improcedência da ação, porquanto a controvérsia dos autos decorre da demonstração da posse anteriormente exercida pelo espólio, da configuração do esbulho e da produção probatória realizada nesta demanda, e não da eficácia automática da sentença proferida na ação anulatória do leilão. 6. Demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC, mediante prova documental e testemunhal, impõe-se a manutenção da reintegração de posse. 7. A ausência temporária do possuidor não caracteriza abandono da posse, inexistindo prova do animus derelinquendi, sendo insuficiente a alegação de que o imóvel se encontrava momentaneamente desocupado. 8. A posterior celebração de distrato entre os apelantes e a Caixa Econômica Federal, bem como o ajuizamento de ação indenizatória perante a Justiça Federal, evidenciam que a recomposição patrimonial decorrente da alienação posteriormente desfeita constitui matéria submetida a juízo diverso, não interferindo na tutela possessória. 9. O direito de retenção não se confunde com eventual crédito indenizatório, cuja existência depende de prévia definição judicial, mostrando-se…
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