Processo 0011473-47.2025.4.05.8401
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011473-47.2025.4.05.8401 AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON TENORIO DE LIMA - AL7034 REU: FRANCISCO CLEMENTINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: LIGIA DE SOUZA FELIX - RN21243 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação demolitória com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de FRANCISCO CLEMENTINO DOS SANTOS, objetivando a desocupação e demolição de edificação comercial denominada "Barraco's Bar e Petiscaria", instalada na faixa de domínio da rodovia BR-226/RN, km 309,70, no município de Janduís/RN. Sustenta a autarquia autora que, conforme processo administrativo nº 50614.002694/2023-74, a construção invade a faixa de domínio, ocupando uma área total de 280,53 m² (sendo 164,15 m² de área construída), em condição irregular e oferecendo risco à segurança viária. Afirma que notificou o réu para desocupação voluntária, sem sucesso. Com a petição inicial, foram juntados documentos. Decisão postergando a análise da liminar para após o contraditório (id. 82947218). Citado, o réu apresentou contestação (id. 143371485), requerendo a gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o imóvel está em área urbana consolidada, cercado por órgãos públicos e que não possui características de rodovia de trânsito rápido. Sustentou a legalidade da ocupação com base na Lei Municipal nº 700/2024 de Janduís/RN, que reduziu a extensão da faixa não edificável para 5 metros, em consonância com a Lei Federal nº 13.913/2019. Subsidiariamente, requereu a regularização via Termo de Permissão Especial de Uso (TPEU). Réplica do DNIT (id. 145515434), refutando os argumentos de mérito e impugnando o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que o réu exerce atividade econômica e não comprovou a insuficiência de recursos. Em seguida, o réu apresentou impugnação (id. 148182746), na qual rebateu os argumentos técnicos do DNIT, mas manteve-se silente quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1 Da impugnação à justiça gratuita Inicialmente, quanto à impugnação à justiça gratuita formulada pelo DNIT, entendo que assiste razão à autarquia. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovadamente possuem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. No caso em análise, o réu não apresentou documentação idônea apta a comprovar a alegada insuficiência de recursos, limitando-se a juntar declaração de hipossuficiência e cópia da Carteira de Trabalho (ids. 143375248 e 143375247), documentos que não refletem sua atual situação financeira. Em sentido contrário, há elementos nos autos que indicam o exercício de atividade comercial pelo demandado, consistente na exploração do estabelecimento denominado "Barraco's Bar e Petiscaria", circunstância que constitui indício relevante de capacidade econômica. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada pelo…
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