Processo 0011473-59.2024.5.15.0111

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011473-59.2024.5.15.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011473-59.2024.5.15.0111 AUTOR: AMANDA DE ALMEIDA QUEVEDO RÉU: ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb09383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A     AMANDA DE ALMEIDA QUEVEDO, qualificada na inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA, tendo sido admitida em 10 de maio de 2022, buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o recebimento das verbas decorrentes do pacto laboral. Por tais fatos fez os pedidos indicados no item “a” à “t” da inicial.  Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 99.654,10. A reclamada, regularmente notificada, apresentou defesa em secretaria, com documentos, onde alegou preliminar e contestou os pedidos e documentos, Requereu a improcedência da reclamação. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi determinada perícia técnica, diante do pedido de adicional de insalubridade. Laudo pericial apresentado a fls. 365/388. Foi apresentada réplica escrita. Na audiência em prosseguimento, rejeitada a conciliação, foi ouvida uma testemunha, sendo encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação rejeitada. A reclamada apresentou razões finais escritas.                     É o relatório.   ,D E C I D O   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   Rejeito a impugnação dos documentos juntados com a inicial, uma vez que se trata de impugnação genérica.   DA INSALUBRIDADE   Quanto ao adicional de insalubridade, a pretensão autoral esbarra na conclusão do laudo pericial (fl. 376) que é expressa no sentido de que as atividades exercidas não são insalubres, considerados a forma e método de realização, pela autora, de suas atividades laborais. Ao longo do laudo o Expert discorre sobre as atividades exercidas, afastando a existência de insalubridade e expondo as razões a embasar tal entendimento, afastando possíveis agentes nocivos ou perigosos, com os respectivos fundamentos.   A reclamante não apresentou impugnação ao laudo pericial, e as provas produzidas não foram capazes de rechaçar ou elidir a prova técnica, cujas conclusões são reputadas fidedignas.   Acolho o laudo pericial ambiental, e julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade e reflexos.   Honorários periciais pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isenta nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Após o trânsito em julgado, determino o pagamento dos honorários pelo E. TRT da 15ª Região, a partir de futura requisição a ser expedida, tudo com fulcro no Provimento GP-CR nº 03/2012.   HORAS EXTRAS   A reclamante pugna pelo pagamento de horas extras e reflexos, alegando jornada contratual das 17h15min às 02h31min, em escala 5x2, com uma hora de intervalo intrajornada.   A reclamada negou a prática de horas extras impagas, mencionando que a real jornada ativada pela reclamante está anotada nos controles de ponto apresentados; que a autora se ativou em regime de compensação de horas.   De início, a autora não logrou desconstituir os controles de ponto apresentados como meio de…

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