Processo 0011473-85.2024.5.03.0178
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0011473-85.2024.5.03.0178 RECORRENTE: JOANDERSON FERNANDEZ DE MELO RECORRIDO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA MACRO REGIAO DO SULDE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ac6a27 proferida nos autos. ROT 0011473-85.2024.5.03.0178 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOANDERSON FERNANDEZ DE MELO ANA CAROLINA DA MOTTA PAES (MG107219) FABRICIO REIS DA FONSECA (MG106283) Recorrido: CHRISTIANO REIS VILELA Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA MACRO REGIAO DO SULDE MINAS GUILHERME TADEU RAMOS MAIA (MG82618) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: JOANDERSON FERNANDEZ DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 00e4ff2; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 7cfcfd0). Regular a representação processual (Id 07455fd). Preparo dispensado (Id 1e2b7f6, f04b33e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 4º, §§1º e 2º, 58, §1º da CLT; 7º, XXII da R. -contrariedade à Súmula 366 do TST. Consta do acórdão: (...) Sobre o tema, eis a sentença: "O depoimento da testemunha da guarnição obreira no sentido de que o ponto somente era registrado após a paramentação do profissional e realização do checklist (47min56seg) saltou artificial, dado que a consulta aos cartões de ponto revela uma marcação habitual com antecedência até mesmo superior à indicada na inicial. A título exemplificativo, cito os dias 22.08.2021, 11.09.2021, 12.09.2021, 26.09.2021, 09.10.2021, 10.10.2021 (f. 271), em que o autor registrou a entrada com antecedência de até 45min em relação ao horário contratual, não sendo crível a alegação de que não era possível realizar a marcação do ponto quando da chegada ao local de trabalho, o que foi rechaçado pelo depoimento da testemunha arregimentada pela ré e que exercia a mesma função do autor (1h16min/1h17min). Em comunhão, a existência de registros após o horário contratual afasta a assertiva da testemunha obreira de que chegavam sempre juntos, por volta das 6h40min/6h45min e registravam o ponto às 7h. Assim, ainda que se considere que havia orientação para que o médico chegasse com determinada antecedência para realização de procedimentos e passagem do plantão, não há qualquer evidência de que o registro do ponto não pudesse ser realizado quando da efetiva chegada do profissional à unidade de atendimento. Logo, prevalecem os espelhos de ponto como prova da jornada cumprida" (ID 1e2b7f6 - Pág. 5). E com tal decisão coaduna este Relator. Com efeito, a prova oral não demonstrou que o reclamante não pudesse bater o ponto assim que chegasse na reclamada, mesmo que fosse com antecedência para a realização dos atos preparatórios. Nesse sentido, vejamos os depoimentos colhidos na audiência instrutória (link d transcrição: ID e9dae45 - Pág. 1). Testemunha Alexsandro Fonseca Gava, ouvido a rogo do autor, disse que: "a…
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