Processo 0011474-38.2022.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011474-38.2022.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
18/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011474-38.2022.5.15.0071 AUTOR: VICENTE PROCOPIO DA SILVA RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caacb9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   VICENTE PROCÓPIO DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de MAHLE METAL LEVE S.A., alegando ter trabalhado para a reclamada de 02.08.2007 a 25.08.2022, na função de operador de empilhadeira, com remuneração mensal de R$ 3.085,22. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento adicional de periculosidade, com reflexos; multa normativa; indenização por danos morais e materiais em face de doença ocupacional; estabilidade acidentária e normativa; manutenção do plano de saúde, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 207.267,21. Juntou documentos.   Realizada audiência inicial (ata id nº 2c51381), não houve acordo, tendo a ré apresentado defesa escrita com documentos. Arguiu preliminar de inépcia da inicial e alegou prescrição quinquenal. No mérito, negou os pedidos, protestando pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo id nº 0553a03. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo id nº 095b7b0. Audiência de instrução (ata id nº e227c17). Dispensados os depoimentos das partes. Ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. Vieram os autos conclusos. Proferida a sentença, id nº 033710a, que julgou o feito Improcedente, foi interposto Recurso Ordinário pelas partes, cuja decisão foi anulada pelo v. Acordão, id nº 817eb11, determinando o retorno dos autos para a realização de perícia no ambiente laboral quanto as condições ergonômicas, esclarecimento do perito médico e prolação de nova sentença. Determinada perícia ergonômica. Laudo, id nº 490e320. Manifestação do perito médico, id nº 86cae0c. Razões finais escritas. Os autos retornaram para novo julgamento. Fundamento e decido:   Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito.   Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se…

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