Processo 0011474-40.2025.5.15.0004
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011474-40.2025.5.15.0004 AUTOR: RAFAEL ALEXANDRE DOS SANTOS RÉU: ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91fbe84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO dispensado na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Tendo em vista a data de início do contrato de trabalho e a data de propositura da ação, não há que se falar em prescrição, seja bienal ou quinquenal. Não acolho. Da limitação da condenação Não há se falar em limitação da condenação ao valor indicado nos pedidos da petição inicial, vez que correspondem, neste momento processual, a mera estimativa, não vinculando, dessa forma, a liquidação dos pedidos deferidos pelo Juízo. Confissão ficta do reclamante A parte, intimada com tal cominação, que injustificadamente não comparecer à audiência na qual deveria depor é declarada confessa quanto à matéria de fato, sendo que tal confissão pode ser elidida pelos elementos já existentes nos autos. Tal é o teor da Súmula 74 do C. TST. Portanto, declaro o reclamante confesso quanto à matéria de fato, ante sua ausência injustificada à audiência de instrução. Adicional de insalubridade O laudo pericial, não elidido por quaisquer elementos dos autos, é conclusivo no sentido de que o reclamante, durante o período de prestação de serviços à reclamada, não esteve exposto a quaisquer condições insalubres. Destarte, não faz jus o reclamante ao adicional de insalubridade e reflexos. O reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Considerando o julgamento proferido na ADI 5766 em 20/10/2021, em que foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput (em relação à expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita) e seu §4º: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Expeça a Secretaria requisição de pagamento dos honorários do Sr. Perito que atuou no presente feito, no valor máximo da rubrica, considerando-se a complexidade do ato pericial realizado, na forma do art. 3, I, do Provimento GP-CR 002/2024. Cabe ressaltar que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o pleito de devolução dos eventuais valores previamente depositados a título de honorários periciais prévios, referentes à perícia, revela-se inviável, pois, conforme entendimento jurisprudencial firmado no TST, o exame de tal pedido não se insere na competência da Justiça do Trabalho, ressaltando-se que ele poderá ser levado a efeito perante a Secretaria da Receita Federal ou mediante o ajuizamento de ação de repetição de indébito. Desvio / acúmulo de funções No tocante ao alegado acúmulo de funções, não assiste razão ao reclamante. O desempenho de tarefas diversas na mesma jornada de trabalho não gera,…
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