Processo 0011474-41.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011474-41.2025.5.03.0144 AUTOR: ERNANDO ELIAS VIEIRA GOMES RÉU: DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 780a7c2 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ERNANDO ELIAS VIEIRA GOMES em face de DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA – ME e VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida pela 1ª reclamada em 13/04/2021, na função de encarregado; tendo sido dispensada sem justa causa em 25/02/2025; e sua última remuneração era de R$5.363,80. Postulou, em suma, o pagamento das verbas rescisórias, da multa dos artigos 467 e 477 da CLT e de indenização por danos morais, bem como a condenação subsidiaria da 2ª reclamada. Requereu o pagamento de honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.876,32. A 2ª reclamada apresentou defesa (ID. 17c5f14) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A 1ª reclamada apresentou defesa (ID. f59af49) arguindo preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência (ID. e2b2e79, presentes as partes, recusada a conciliação, foi concedido prazo para apresentação de réplica. O reclamante apresentou réplica no ID. 3c69c35. Na audiência de instrução (ID 6275758), ausente a 1ª reclamada, foram colhidos os depoimentos do reclamante e do preposto da 2ª reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A 2ª reclamada suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não assumiu obrigações nem manteve vínculo jurídico com o reclamante. A 1ª reclamada, por sua vez, também argui a ilegitimidade passiva ad causam da 2ª reclamada, fundamentando sua tese na alegação de ser dona da obra em contrato de empreitada de natureza civil. As reclamadas foram indicadas no polo passivo por terem se beneficiado da mão de obra do reclamante durante a prestação de serviços, sendo apontadas como responsáveis pelas obrigações trabalhistas descumpridas. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações contidas na petição inicial, sem incursão no mérito da causa. Assim, considerando que as reclamadas foram apontadas como responsáveis diretas ou subsidiárias pelas obrigações trabalhistas pleiteadas, é forçoso reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A discussão acerca da efetiva responsabilidade das reclamadas, seja direta, subsidiária ou solidária, constitui matéria afeta ao mérito, a ser oportunamente apreciada. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam." INÉPCIA DA INICIAL A 1ª reclamada argui a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sob a alegação de ausência de causa de pedir, uma vez que a parte autora não teria fundamentado os requerimentos nem indicado os fatos geradores…
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