Processo 0011474-52.2023.5.15.0152

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011474-52.2023.5.15.0152
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011474-52.2023.5.15.0152 RECORRENTE: CLEIA RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEIA RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a42645 proferida nos autos. ROT 0011474-52.2023.5.15.0152 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido:   Advogado(s):   CLEIA RIBEIRO DE SOUZA EDSON JERONIMO ALVES (SP292394) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/10/2025 - Id c0c81bb; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id 0f801e0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/11/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS À PRAZO –JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.57 DO EG. TST Constou no v. acórdão: "2.4. Das diferenças de comissão (matéria comum aos recursos) Segundo a tese fixada pelo C. TST no IRR nº 57, "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." E, de acordo com a tese fixada pelo C. TST no IRR nº 65, "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Destarte, uma vez evidenciada a quitação em desacordo com as teses de efeito vinculante fixadas pelo C. TST, mantenho a condenação ao pagamento das diferenças de comissões e reflexos. Não obstante, reformo a r. sentença, para determinar que as diferenças de comissões de vendas a prazo e as decorrentes de inadimplência ou cancelamento da compra sejam apuradas de acordo com o valor bruto dos produtos vendidos, observados os relatórios de vendas e os percentuais de comissionamento apresentados pelo reclamado. Na falta desses documentos, as comissões devem ser apuradas em conformidade com os valores arbitrados pela r. sentença. Destarte, nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao recurso do reclamado, para alterar a forma de apuração das diferenças de comissões, na forma da fundamentação." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 57), Processo n. 0011255-97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE…

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