Processo 0011475-35.2019.5.15.0101
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0011475-35.2019.5.15.0101 RECORRENTE: RADIO ITAIPU DE MARILIA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO ROBERTO LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aab2f34 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011475-35.2019.5.15.0101 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RADIO CLUBE DE MARILIA LTDA - ME MARCUS VINICIUS GAZZOLA (SP250488) Recorrente: Advogado(s): 2. RADIO ITAIPU DE MARILIA LTDA - ME MARCUS VINICIUS GAZZOLA (SP250488) Recorrido: ESTUDIO D.M. LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): SERGIO ROBERTO LOPES AUGUSTO SEVERINO GUEDES (SP68157) RECURSO DE: RADIO CLUBE DE MARILIA LTDA - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2026 - Id 6c464c5,60a3005; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id f5ee1ff). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 1271888/7fd81a9/7befd5e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECISÃO EXTRA PETITA E JULGAMENTO EX-OFFICIO (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 942, DO CÓDIGO CIVIL) LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA: APURAÇÃO EM CÁLCULOS DISTINTOS E SEPARADOS PELO SISTEMA E-CALC VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CF/88 Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DECISÃO EXTRA PETITA E JULGAMENTO EX-OFFICIO (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 942, DO CÓDIGO CIVIL)- AUSÊNCIA DE PEDIDO (NEM MESMO IMPLÍCITO) INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES/ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE VÍNCULO E RESPONSABILIDADE CIVIL VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão, assim decidiu: "Da unicidade contratual e consectários Sustentou o reclamante na inicial: "De 01 de agosto de 1984 a 07 de fevereiro de 1992 foi registrado a serviço da Primeira Reclamada. Reanotada a CTPS (doc. 5 e 6) em 02 de março de…
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