Processo 0011475-35.2024.8.16.0019

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011475-35.2024.8.16.0019
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0011475-35.2024.8.16.0019(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS. TARIFA REGISTRO DE CONTRATO – REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DO REGISTRO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME. TARIFA DE CADASTRO – IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. APRESENTAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO – ABUSIVIDADE. CONTRATO APARTADO ASSINADO DIGITALMENTE NO MESMO DIA EM QUE ASSINADO O FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESEMBOLSADOS. PRECEDENTES DO STJ NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CABÍVEL. APLICABILIDADE PARA INDÉBITOS PAGOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021). CONTRATO FIRMADO EM 29/02/2024. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro e condenando a instituição financeira à restituição da quantia de R$1.968,33 (mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), com correção monetária e juros moratórios. Ainda, reconheceu a regularidade da cobrança da tarifa avaliação do bem, tarifa registro de contrato e tarifa de cadastro. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a cobrança da tarifa de cadastro é válida; (ii) a abusividade da cobrança do seguro, ante a contratação concomitante ao financiamento; (iii) a validade da tarifa de avaliação do bem, diante da ausência de prova da efetiva prestação do serviço; (iv) a legalidade da tarifa registro de contrato; e (v) o cabimento da restituição dos valores pagos. III. Razões de decidir 3.1. A cobrança da tarifa de cadastro é admitida desde que ocorra no início da relação contratual e apenas uma vez, o que não se verifica no caso em comento, já que o autor demonstrou a existência de contrato anterior firmado com a instituição financeira. 3.2. Quanto ao seguro, restou demonstrado que a contratação ocorreu de forma vinculada ao contrato principal, sem liberdade de escolha pelo consumidor, caracterizando venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a restituição do valor pago. 3.3. A cobrança da tarifa de avaliação do bem somente é admissível quando comprovada a efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, diante da ausência de laudo de vistoria ou documento técnico idôneo que demonstre a realização da avaliação do veículo. 3.4. A instituição financeira apresentou documento demonstrando a efetiva realização do registro do contrato junto ao órgão competente, sendo devida a cobrança da respectiva despesa. 3.5. Reconhecida a cobrança indevida do seguro, da tarifa de cadastro e da tarifa avaliação do bem inseridos no contrato de financiamento, determina-se a restituição dos valores cobrados a tal título. 3.6. Considerando que o contrato foi celebrado após 30/03/2021,…

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