Processo 0011475-37.2024.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011475-37.2024.5.15.0076 AUTOR: JANE CRISTINA SIMPLICIO ALVES RÉU: LOTERICA BRASILANDIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f53e587 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011475-37.2024.5.15.0076 Reclamante: JANE CRISTINA SIMPLICIO ALVES Reclamada: LOTERICA BRASILANDIA LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. Juntou documentos. A reclamante apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 12/09/2022, na função de recebedora de apostas, sendo dispensada em 18/02/2024, sem o devido registro em sua CTPS. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego e a respectiva anotação. A reclamada, em sua defesa, admite a relação de emprego nos exatos termos indicados na exordial. Tratando-se de fato incontroverso nos autos, reconhece-se a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 12/9/2022 a 16/2/2024, na função de operadora de caixa. Foi fixada a data de 16/2/2024 visto que restou incontroverso que esse foi o último dia laborado pela reclamante. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. MULTAS CONVENCIONAIS. A reclamante fundamenta parte de seus pedidos, como diferenças de vale-alimentação e multas normativas, na Convenção Coletiva de Trabalho juntada com a petição inicial. Diante disso, requer o pagamento das parcelas e multas ali previstas. A reclamada se defende e argumenta que não foi signatária da norma coletiva apresentada pela autora. Sustenta que a convenção aplicável à relação de trabalho é aquela firmada pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis (SEAAC) e o Sindicato dos Comissários e Consignatários do Estado de São Paulo (SINCOESP), por se tratar a ré de “casa lotérica”, atividade específica abrangida por tal instrumento. A correta aplicação da norma coletiva rege-se pelo critério da atividade preponderante do empregador e pela representação sindical das categorias econômica e profissional envolvidas, conforme os artigos 511 e 611 da CLT. O ônus de provar a aplicabilidade…
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