Processo 0011476-45.2026.8.17.9000

TJPE • Incidente de Suspeição Cível

Tribunal
Número CNJ
0011476-45.2026.8.17.9000
Classe
Incidente de Suspeição Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Gabinete do Órgão Especial ÓRGÃO ESPECIAL INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº 0011476-45.2026.8.17.9000 REQUERENTE: JOSE FELIX DOS SANTOS FILHO Adv.: Dr. Leonardo Marinho dos Santos REQUERIDO: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSEL WANDERLEY RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito processual civil. Incidente de suspeição. Ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 145 do CPC. Suspeição por foro íntimo — prerrogativa exclusiva do julgador. Rejeição liminar. I. Caso em exame 1. Incidente de Suspeição instaurado por José Félix dos Santos Filho em face do Desembargador Marcelo Russell Wanderley, Relator do Agravo de Instrumento nº 0032092-75.2025.8.17.9000, com fundamento no art. 145, § 1º, do CPC, sob a alegação de quebra de imparcialidade decorrente de: (i) suposto tratamento inadequado dispensado ao advogado da parte durante atendimento em gabinete, na presença de três clientes, e (ii) alegada manipulação da pauta de julgamento mediante retirada do feito da pauta, com o propósito de beneficiar a parte contrária. O Desembargador recusou a arguição e determinou a distribuição do incidente ao Órgão Especial, negando as imputações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os fatos narrados pelo Requerente — tratamento inadequado em gabinete e alegada manipulação de pauta — configuram alguma das hipóteses taxativas de suspeição previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, autorizando o afastamento do magistrado do feito originário, ou se o incidente traduz mero inconformismo com a atuação do julgador. III. Razões de decidir 3. O incidente de exceção de suspeição constitui instrumento processual de natureza constitucional, destinado a preservar a imparcialidade do julgador e a legitimidade das decisões judiciais. As hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do CPC são taxativas e demandam interpretação restritiva, não se prestando a instrumento de inconformismo com a condução do processo ou com o teor de decisões jurisdicionais. 4. A suspeição não pode ser reconhecida a partir de meras conjecturas, deduções subjetivas ou convicções desprovidas de respaldo probatório concreto. Para o afastamento do magistrado da causa, exige-se prova incontestável dos fatos alegados, que coloque em dúvida objetiva a imparcialidade do julgador — ônus do qual o Requerente não se desincumbiu. 5. A imputação de tratamento inadequado em gabinete foi integralmente refutada pelo desembargador, que demonstrou que jamais recebe advogados acompanhados de partes e realiza os atendimentos com as portas abertas na presença de servidores e assessores, circunstâncias que, por si sós, tornam inverídica a narrativa inaugural de que clientes teriam testemunhado qualquer ato irregular. 6. A alegação de manipulação da pauta foi categoricamente desmentida pelas notas taquigráficas da sessão de 24 de março de 2026, nas quais o próprio Presidente da 1ª Câmara Cível, Des. Frederico Neves, declarou publicamente que foi ele quem determinou o destaque do feito. O exercício de prerrogativa regimental por outro integrante do colegiado não tem, em hipótese alguma, o condão de caracterizar suspeição do Relator. 7. A suspeição por motivo de foro íntimo, prevista no art. 145, § 1º, do CPC, constitui prerrogativa exclusiva do próprio julgador, insusceptível de invocação pela parte. Como o magistrado manifestou expressamente não vislumbrar qualquer…

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